Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805117-36.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VISTOS EM CORREIÇÃO. MARIA DA CONCEICAO LIMA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S/A, cuja qualificação também já figura nos autos, conforme fatos aduzidos na exordial. O feito teve regular processamento, coadunando na prolação da sentença de Id. 78128382, a qual julgou improcedente o pedido inicial. Apelação juntada pela parte autora em Id. 78854578. Contrarrazões em Id. 82926267. Acórdão juntado em Id. 100577085, onde o recurso foi conhecido e dado provimento. Certidão de trânsito em julgado acostado em Id. 100577090. Requerimento do cumprimento da sentença em Id. 101271783. As partes noticiaram a celebração de acordo em Id. 111557873. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo após a sentença transitada em julgado, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece, conforme o artigo 840, do Código Civil. Neste sentido, vêm se manifestando os Tribunais Pátrios; senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. REsp 1267525/DF. RECURSO ESPECIAL. 2011/0171809-8. Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 20/10/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016) Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 111557873, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação. Na espécie, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, homologo por sentença o acordo celebrado (Id. 111557873), e, por consequência, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, em homenagem à conciliação, ficando os honorários advocatícios a cargo das respectivas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 15/02/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.