Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820092-80.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO GUIMARAES GARCEZ
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho Observo que foram firmadas teses no IRDR 0823994-05.2022.8.10.0000, que transitou em julgado em 08/04/2026, atinente aos cumprimento de sentença individual ajuizados a partir da Ação Coletiva nº 6.542/2005, com o seguinte teor: Tese n. 01: “A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual”; Tese n. 02: “O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial”; e Tese n. 03. “A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV anteriores à adesão ao plano” Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública: 1. Fichas financeiras/histórico funcional da parte exequente; 2. Documento oficial que informe se houve a assinatura, por parte da parte exequente, do Termo de Adesão ao Plano de Cargos e Carreiras. Caso a parte exequente tenha aderido ao plano, determino que as partes se manifestem quanto a ocorrência da prescrição para ajuizamento da presente ação, levando em conta a tese nº 03, acima. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA