Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) APELADO(A): FRANCISCO FERREIRA PINTO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA (OAB/MA 11.831) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 9.537,05 (cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 278,40 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 35 (trinta e cinco). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A, no dia 21.08.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27.07.2023 (Id. 29802830), pelo Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Governador Nunes Freire/MA, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em 10.11.2021, por FRANCISCO FERREIRA PINTO, assim decidiu: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FERREIRA PINTO em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo, assim, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 1) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo sob n° 0.123.354.170.826, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; 2) CONDENAR o banco réu a se abster de realizar novos descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir da intimação desta sentença, fixando, nesta sentença, astreinte, na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil; 3) CONDENAR o banco requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte requerente, cuja monta depende de meros cálculos aritméticos a serem apresentados em cumprimento de sentença, da data de inclusão até o termo final dos descontos, acrescidos de juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto. Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária. Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o INPC; 4) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixo estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitado em julgado,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801325-19.2021.8.10.0088 – GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 29802836, preliminarmente, pugna a parte apelante que seja reconhecida a prescrição trienal, pois apenas ingressou com a ação no dia 10/11/2021, conquanto os descontos começaram 06/10/2018, e, no mérito, aduz em síntese, que "O contrato n° 0.123.354.170.826 foi celebrado em 06/10/2018, no valor de R$ 9.537,05, a ser quitado em 58 parcelas de R$ 278,40, mediante desconto em benefício previdenciário, fora regularmente contratado pela parte recorrida. (...) Note-se que a assinatura aposta contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte recorrida, o que evidencia o vínculo entre as partes. (...) Nada obstante, não pode a parte recorrida simplesmente se arrepender de uma contratação e tentar buscar a nulidade do negócio jurídico através de ação infundada. Aceitar-se a tese do Requerente implicaria o afastamento do primado da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, o que não é admitido em nosso sistema jurídico, nem mesmo nas relações de consumo. Cabe ressaltar que, se é oferecido, cabe ao cliente aceitar ou não o bem ou serviço, assim sendo, verifica-se que a Demandante além do contrato de empréstimo, assinalou também o instrumento de seguro, estando ciente de que no aludido contrato estaria o seguro também. Aceitar a tese da Requerente implicaria o afastamento do primado da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, o que não é admitido em nosso sistema jurídico, nem mesmo nas relações de consumo. Assim, em face da ausência de ilícito, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado, vez que a indenização se afirmar como decorrência natural do ato contrário ao Direito, não verificado na hipótese dos autos, razão pela qual deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente." Aduz mais, que "Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre esclarecer que o MM. Juízo poderá converter o julgamento do feito em diligência quando a demanda ainda não estiver madura para prolação de sentença, tudo conforme art. 12, §4º do Código de Processo Civil. Conforme análise da exordial, a parte recorrida alega desconhecer tarifa bancária denominada de “CESTA B. EXPRESSO4”, ora impugnada, assim como informa que não recebeu qualquer valor em sua conta bancária. Levando em consideração que o valor emprestado à parte recorrida não foi creditado em conta de titularidade do Autor no Banco Bradesco, e que o recorrente não possui ingerência perante as inúmeras Instituições Financeiras existentes em solo brasileiro, vem requerer que o feito seja convertido em diligência para que traga aos autos o seu extrato bancário, afim de que seja atestada a sua negativa. (...) Por todo o exposto acima, não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte recorrida/recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente /recorrente. Ademais, o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa, sendo vedado no ordenamento jurídico. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. (...) Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. Como é sabido, para que haja responsabilidade e obrigação de indenizar é necessária a existência de ato ilícito. Sem prática de ato ilícito não há que se falar em obrigação de indenizar. Conforme declarado acima, inexiste qualquer responsabilidade por parte do Recorrente /recorrente, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil. Ausentes, portanto, os pressupostos exigidos por lei que geram a obrigação de indenizar. Com efeito, resta cristalino a contratação dos serviços do Banco, razão pela qual deve ser a presente ação julgada totalmente improcedente. Neste trilhar, é incabível a repetição de indébito uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso." Alega também, que "Não pode prosperar o pleito dos danos morais tendo em vista que inexistiu por parte da acionada qualquer conduta ilícita que ensejasse a obrigação de reparação de indenização por danos morais. Cumpre esclarecer, ainda, que o recorrente somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos após o ajuizamento desta ação, não tendo a parte recorrida procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para solução de conflitos. Tal fato, por si só, deveria ser suficiente para afastar eventual condenação em dano moral, dado que a finalidade primária do ajuizamento da ação não deveria ser a busca por indenização por dano moral, mas sim a solução de um conflito não passível de prévio consenso entre as partes. Entretanto, ante ao princípio da eventualidade, resta evidenciar que ocasional indenização por dano moral, consubstanciada por valores pecuniários, deve ser arbitrada com moderação e comedimento, a fim de se evitar o enriquecimento injustificado da parte e, por outro lado, a excessiva penalização do acionado. Desta forma, a condenação em danos morais deve ser excluída no caso em comento ou pelo menos arbitrada em quantum que atenda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DA QUANTIFICAÇÃO DO SUPOSTO DANO Sem prejuízo da argumentação supra expendida, frise-se, apesar de desnecessário dizer, que o Judiciário não se presta para permitir o lucro fácil e generoso e o locupletamento sem causa. De qualquer forma, só para argumentar, conforme estabelece o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo esse quantum ser equitativo ao dano sofrido e fixado moderadamente, de modo que a indenização não vise à um ressarcimento, mas uma compensação." Sustenta ainda, que "Tendo em vista a fundamentação supra e a prova documental acostada aos autos, reque que seja afastada a condenação em honorários contra esta Recorrente. Ad argumentandum tantum, em respeito ao princípio da eventualidade, caso seja considerada vencida a Recorrente e seja deferido algum valor a título indenizatório, o que se acredita por mero amor ao debate, requer que tais valores sejam compensados com as verbas honorárias que a parte Recorrida deverá adimplir à Recorrente por conta dos pleitos que não prosperarem e por força da sucumbência recíproca, com fulcro na Súmula 306 do STJ." Com esses argumentos, requer "seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 2 - Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 2.1 - Requer seja excluído os danos morais, ou na permanência desta condenação, que seja minorada a sua condenação. 2.2 - Requer que seja excluído os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observando-se o prazo prescricional do presente caso. 3 - Requer a minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de ter se mostrado excessiva; 4 - Requer, ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte recorrida /recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29802842, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31543951). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre a ocorrência da prescrição, pois em se tratando de relação de consumo, como no caso, a prescrição é quinquenal, daí por que, ao verificar o início dos descontos das parcelas do contrato tido como fraudulento, com início em 11.2018, e fim em 08.2023, e a propositura da presente ação em 10.11.2021, assento que estar no prazo de cinco anos do vencimento da última parcela, nos termos do art.27, caput, do CDC, razão por que rejeito o pleito em comento. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato n.º 0123.354.170.826, no valor de R$ 9.537,05 (cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e cinco centavos) a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 278,40 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 29802811, que dizem respeito ao "Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelada, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente n.º 618512-6, em nome desta, da agência n.º 1772-8, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Maracaçumé/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 35 (trinta e cinco) quando propôs a ação, em 10.11.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"