Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801098-69.2022.8.10.0128.
APELANTE: NEUSA MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Neusa Mendes da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA que, nos autos do Processo n.º 0801098-69.2022.8.10.0128 proposta pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como a condenou por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a apelante alegou que o contrato juntado pelo apelado não consta assinado a rogo; que a digital constante do contrato foi impugnada em réplica; que cabe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato; que não há prova nos autos de que os valores do empréstimo foram transferidos; que o apelado deve ser condenado em restituir em dobro aquilo que cobrou indevidamente da apelante em sede de contestação (compensação). Ao final, requereu: “2). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente os pedidos da ação principal nos seguintes termos: a). A aplicação da TEMA 1.061 do STJ, já que impugnada a digital posta na cédula bancária, cessando a fé dos documentos (CPC, art. 428, I) e réu não de desincumbiu de seu ônus já que foi quem produziu o documento (CPC, art. 429, II), para declarar nulo o negócio jurídico ora questionado. b). Declarar a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancária, já que ausente assinatura do terceiro a rogo, portanto, não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). c). Ou pela ausência de prova nos autos da transferência nos termos da circular 3115 e 3290 do Bacen e art. 586 e art. 587 do CC. 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito das 21 parcelas no valor de R$ 49,20 cada uma em dobro R$ 2.066,40, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (súmula 43 e 54 do STJ). 4). A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento nos termos da (súmula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso nos termos da (súmula 54 do STJ). 5). O indeferimento da compensação, além de condenar o réu na sanção da dobra R$ 2.066,40, por não ter ressalvado o recebimento das 21 parcelas no valor de R$ 49,20 (CC, art. 940). 6). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11).” Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do apelo sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários para o seu julgamento. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante. Sobre a matéria posta nestes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já possui entendimento consolidado. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. Verifico que o Apelado logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação. Também juntou com a defesa documentos pessoais da parte Apelante, inclusive o cartão bancário referente ao benefício, bem como o documento das pessoas que assinaram o contrato como testemunhas, dentre as quais o filho da apelante, Sr. Geovane Mendes da Silva. Do referido contrato também consta a informação de que os valores do empréstimo foram dirigidos para a conta bancária da parte apelante. É bem verdade que o contrato em questão não consta assinado a rogo e que a parte Apelante não reconheceu a contratação do empréstimo questionado nos autos e impugnou a sua autenticidade. Ocorre que não constam dos autos motivos para invalidar o contrato apresentado pelo Apelado, pois os valores do empréstimo foram direcionados para a conta bancária da parte Apelante, a qual, por sua vez, não apresentou seus extratos bancários para dar verossimilhança à alegação de fraude, tendo em vista que não se afigura lógico que um falsário contrate indevidamente um empréstimo bancário em nome da parte Apelante e destine os recursos provenientes dessa transação justamente para a conta bancária da própria vítima. Entendo que a parte Apelante deixou de exercitar o dever de colaboração com a Justiça quando deixa de apresentar os extratos bancários que comprovariam que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta bancária, conforme previsto na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, de modo a se concluir pela verossimilhança de suas alegações. Além disso, a parte apelante não se insurgiu em relação a eventuais valores estranhos que tenham sido depositados em sua conta bancária à sua revelia, do que se depreende, pelos elementos probatórios colhidos nos autos, pela ocorrência da contratação voluntária do empréstimo questionado pela parte apelante, sendo clara a manifestação de vontade no caso concreto. Nesse contexto, considero que as provas colhidas nos autos revelam a ocorrência da contratação do empréstimo consignado questionado, não havendo necessidade de realização de prova pericial no caso concreto, já que a manifestação de vontade do apelante foi suficientemente demonstrada. Assim, demonstrada a existência de contrato, caberia à parte apelante demonstrar que os valores referentes à contratação não lhe foram disponibilizados, o que não ocorreu. Portanto, entendo que a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que foi prolatada. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator