Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADO(A): WADY SAUAIA SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.: 0003292-69.2002.8.10.0001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de São Luís em face de Wady Sauaia, visando à satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente aos exercícios de 1996, 1997, 1998, 2000 e 2001, no valor consolidado de R$ 18.468,37. A demanda foi distribuída em 01/03/2002, oportunidade em que foi determinada a expedição do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação. Todavia, em setembro de 2002, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de citação do executado por não o ter localizado no endereço fornecido, resultando na frustração de qualquer ato constritivo inicial. Em julho de 2007, após constatar o falecimento do devedor originário, o exequente requereu diligências para a habilitação do espólio. Posteriormente, em abril de 2011, foi determinada a citação da inventariante do espólio, cujo mandado foi cumprido e certificado em abril de 2013. Contudo, a diligência limitou-se estritamente ao ato citatório, sem que ocorresse a apreensão, indicação, bloqueio ou penhora de qualquer bem. O feito experimentou sucessivos períodos de suspensão a pedido da Fazenda Pública, notadamente em novembro de 2016 e junho de 2018, sem que fossem indicados bens passíveis de constrição. Em 2022, os autos foram virtualizados e migrados para o sistema PJe. Diante do cenário de paralisação material e da ausência de garantias por mais de duas décadas, este juízo exarou despacho em janeiro de 2026 intimando a Fazenda Pública Municipal para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e indicar bens penhoráveis. Devidamente intimado por meio eletrônico, o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme Certidão de Decurso exarada pela Secretaria Judicial em 30/04/2026. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A resolução do mérito da presente execução impõe-se em razão da consumação da prescrição intercorrente, modalidade extintiva que obsta a perpetuação indefinida das pretensões executórias no tempo, em estrita homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica. O regime jurídico aplicável submete-se ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), em simetria com o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), cujos critérios de aplicação foram definitivamente consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). Restou fixado que o prazo de 1 (um) ano de suspensão processual inicia-se de forma automática a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sucedendo-se, de igual modo automático, o fluxo do prazo prescricional quinquenal.
No caso vertente, embora a citação da inventariante tenha ocorrido em abril de 2013, nenhum bem foi localizado ou oferecido à penhora na ocasião. À luz do entendimento firmado pelo STJ, o requerimento de suspensões subsequentes (como os ocorridos em 2016 e 2018) e pedidos genéricos de prosseguimento desprovidos de efetiva indicação de patrimônio penhorável são juridicamente irrelevantes e incapazes de interromper ou suspender a marcha do prazo prescricional intercorrente. O encerramento da fase instrutória e a preclusão temporal consolidaram-se em abril de 2026, quando o exequente, mesmo após intimado especificamente para indicar bens sob pena de extinção, permaneceu em absoluta inércia. Resta evidente que a falta de utilidade prática da demanda por mais de 24 anos é imputável exclusivamente à desídia e falta de diligência da Fazenda Pública, o que afasta de pronto a incidência da Súmula nº 106 do STJ, visto que o mecanismo judicial cumpriu as ordens de citação requeridas. Configurada a inércia fazendária e transcorrido o lapso temporal muito superior ao limite legal sem que nenhuma constrição patrimonial (penhora, arresto ou bloqueio) tenha sido efetivada com sucesso, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Sem condenação do exequente ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de defesa técnica constituída nos autos eletrônicos. Procedam-se às baixas de estilo e anotações necessárias junto ao registro de distribuição. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se definitivamente os autos eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública