Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA ABREU
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO 0800259-40.2018.8.10.0110 Art. 4871, III, “b” do NCPC – Homologação de acordo nos autos
Trata-se de ação proposta por MARIA DO LIVRAMENTO COSTA ABREU em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Conforme ID 78161623 as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do acordo firmado entre as partes, e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado nesta data. Arquivem-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA ABREU
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO 0800259-40.2018.8.10.0110 Art. 4871, III, “b” do NCPC – Homologação de acordo nos autos
Trata-se de ação proposta por MARIA DO LIVRAMENTO COSTA ABREU em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Conforme ID 78161623 as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do acordo firmado entre as partes, e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado nesta data. Arquivem-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
19/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
18/10/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:13
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 08:56
Recebimento (competência exclusiva)
20/09/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA ABREU Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800259-40.2018.8.10.0110
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO COSTA ABREU, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela juiz de direito Handerson Rezende Ribeiro, respondendo pela Vara Única da Comarca de Penalva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização. Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização por Danos Morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 5240957) que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20%, cuja exibilidade ficou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 5240960), alegando cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia grafotécnica requerida, que seria prova essencial para o deslinde do feito. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo, requer a anulação do julgado para que seja realizada a perícia grafotécnica solicitada. Contrarrazões (Id 5240963) pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, além do alegado cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica, bem como em relação a imposição de multa por litigância de má-fé. Analisando os autos, constato que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o suposto contrato de empréstimo, objeto da presente lide. Ato contínuo, na impugnação à contestação, a parte recorrente questionou expressamente a veracidade da documentação apresentada, destacando a imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica. Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado. Inicialmente, deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com o não apreciação do pedido de realização da prova pericial, em especial do exame grafotécnico, a fim de verificar uma suposta falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. Necessário, pois, conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Pois bem, analisando a petição inicial, percebo que a apelante solicitou de forma expressa a realização de perícia grafotécnica, requerimento este que foi reiterado via réplica (Id 5240945), logo após a apresentação do suposto contrato bancário em sede de contestação. Outrossim, reforça a dúvida suscitada acerca da idoneidade do instrumento contratual, a ausência da demonstração inequívoca da efetiva entrega da quantia contratada para o apelante. Uma vez que, não há comprovação da transferência de valores. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) (Grifei) Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial pleiteado pela apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa. Em que pese o magistrado de origem ter o direito de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, é dever legal das partes ter seus pleitos apreciados, bem como ter conhecimento dos fundamentos jurídicos que levaram o Juízo a proferir sua decisão. “(…) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova (…)” (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020), o que não se emoldura ao caso em tela. A existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211. II. Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes. No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. III. Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova. IV. Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas. II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real. III - Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA ABREU Advogado do(a)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800259-40.2018.8.10.0110
Vistos, etc. Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da 1ª tese (ônus da prova) fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 instaurado para fins de formação de tese jurídica acerca de diversos temas envolvendo empréstimos consignados no Estado do Maranhão, determino, com base nos artigos 469, I, do RI/TJMA e 982, I, do CPC, o sobrestamento do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria até o trânsito em julgado das teses. Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela admissibilidade do incidente, conforme o art. 979, §1º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora
16/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA ABREU Advogado do(a)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800259-40.2018.8.10.0110
Vistos, etc. Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da 1ª tese (ônus da prova) fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 instaurado para fins de formação de tese jurídica acerca de diversos temas envolvendo empréstimos consignados no Estado do Maranhão, determino, com base nos artigos 469, I, do RI/TJMA e 982, I, do CPC, o sobrestamento do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria até o trânsito em julgado das teses. Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela admissibilidade do incidente, conforme o art. 979, §1º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora
16/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA ABREU Advogado do(a)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0800259-40.2018.8.10.0110
24/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2019, 19:21
Mero expediente
12/12/2019, 15:28
Mero expediente
01/12/2019, 09:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 14:09
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:43
Petição (Apelação)
01/10/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 18:34
Improcedência
29/08/2019, 14:14
Conclusão (para julgamento)
01/08/2019, 12:02
Documento (Certidão)
01/08/2019, 12:01
Audiência (Juiz(a))
01/08/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 19:01
Audiência (conciliação)
02/07/2019, 19:00
Decisão de Saneamento e Organização
28/06/2019, 18:30
Conclusão (para julgamento)
11/06/2019, 10:25
Decurso de Prazo
11/06/2019, 04:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 09:45
Mero expediente
13/05/2019, 12:57
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 16:18
Documento (Certidão)
09/05/2019, 16:17
Decurso de Prazo
04/05/2019, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 11:23
Audiência (Juiz(a))
18/03/2019, 18:16
Petição (Contestação)
15/03/2019, 12:21
Documento (Certidão)
28/02/2019, 17:49
Decurso de Prazo
29/01/2019, 10:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))