Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ILMA MENDES DA SILVA MARQUES Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO, OAB-MA n° 12953 Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB-CE n° 30348, GILVAN MELO SOUSA, OAB-CE n° 16383-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, GERMESON MARTINS FURTADO, OAB-MA n° 12953, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB-CE n° 30348 e GILVAN MELO SOUSA, OAB-CE n° 16383-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇATrata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por ILMA MENDES DA SILVA MARQUES em face de BANCO PANAMERICANO S.A.Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado o qual não reconhece.Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id: 77282083).Não houve acordo entre as partes.Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim requereu a improcedência dos pedidos.Os autos vieram conclusos.Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido.PRELIMINARESRejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Rejeito a preliminar de conexão, pois os processos mencionados pelo requerido discutem relações jurídicas diversas, sem relação imediata ou mediata, de forma que a reunião para julgamento conjunto apenas tumultuaria a marcha procedimental, sem resultado útil.Finalmente, o requerido alegou a ausência de demonstração de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que o autor é pessoa física, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, a menos que este Juízo entendesse o contrário, quando certamente determinaria a comprovação. Ademais,
Intimação - Processo nº. 0800860-64.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de aposentada do INSS, a qual recebe um salário da autarquia previdenciária, restando provável que com sua renda não seja possível pagar custas processuais sem que isso interferisse no sustento de seu lar.Rejeito, portanto, as preliminares levantadas.Passo a apreciar o méritoConforme tese firmada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe á instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) p ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado ao processo, cabe á instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (tese nº 1).No caso, a ré através do contrato nº 3492977156 (Id: 77086530) e DOC/TED (Id: 77086528) demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio e a efetiva disponibilização do numerário.Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).Ausente, portanto, qualquer ato ilícito, improcedente se mostra o pleito autoral.DISPOSITIVOPelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente.NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, 11 de outubro de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu