Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Silvia Nogueira
Réus: Lourenço Cláudio Bezerra dos Santos e Raimunda do Desterro Bezerra Santos SENTENÇA R E L A T Ó R I O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo número: 0800810-68.2019.8.10.0115 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Anulação de Negócio Jurídico - Comodato
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Comodato cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Silvia Nogueira em desfavor de Lourenço Cláudio Bezerra dos Santos e Raimunda do Desterro Bezerra Santos, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte requerente fundamenta sua pretensão alegando, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com finalidade de residência e trabalho agrícola, de um imóvel rural com área de aproximadamente 2,8588 hectares, situado no bairro São Cristóvão, em Bacabeira, integrante do antigo loteamento denominado Bom Princípio. Sustenta que ocupa a referida área há mais de quinze anos na condição de posseira rural, tendo realizado diversas benfeitorias e edificações no local, agindo sempre com ânimo de dona. A controvérsia fática instaurou-se quando a autora foi notificada judicialmente para desocupar o imóvel em decorrência de contratos de comodato que, segundo os requeridos, fundamentariam a precariedade da ocupação. Os requeridos, regularmente citados, apresentaram contestação tempestiva na qual suscitaram, prejudicialmente, a ocorrência da decadência do direito de pleitear a anulação dos negócios jurídicos, considerando o lapso temporal transcorrido entre a celebração dos contratos e o ajuizamento da demanda. No mérito, rebateram as alegações autorais afirmando que detêm a posse legítima e ininterrupta da área maior desde o ano de 1999, possuindo inclusive ação de usucapião em trâmite e decisões favoráveis em interditos proibitórios contra terceiros invasores. Defenderam a plena validade dos contratos de comodato, asseverando que a autora ingressou na área por mera tolerância para fins de cultivo de subsistência e que o tabelião do cartório procedeu à leitura integral dos termos contratuais antes das assinaturas, garantindo a transparência do ato. Em sede de réplica, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, representando a autora, reiterou os argumentos da inicial, enfatizando a vulnerabilidade da requerente e a suposta má-fé dos requeridos na formalização dos contratos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo teve tramitação regular, com a observância de todas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes além daquelas suscitadas como defesa indireta. O cerne da questão reside em verificar a validade dos contratos de comodato firmados entre as partes e se a ocupação da autora possui natureza de posse autônoma ou mera detenção decorrente de relação contratual precária. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão anulatória deduzida pela autora ataca especificamente dois contratos de comodato celebrados em momentos distintos, sendo o primeiro em 01/12/2010 e o segundo em 01/07/2013. O fundamento jurídico invocado para a anulação é o vício de consentimento na modalidade de erro substancial, sob o argumento de que a requerente, por sua condição de analfabeta funcional, não compreendeu a extensão e a natureza jurídica do que estava assinando. Nesse contexto, incide a regra de direito material prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece o prazo decadencial de quatro anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico em casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. É imperativo destacar que o referido dispositivo legal determina que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que se realizou o negócio jurídico. Portanto, para o contrato firmado em dezembro de 2010, o direito à anulação extinguiu-se em dezembro de 2014. Em relação ao contrato celebrado em julho de 2013, o prazo decadencial encerrou-se em julho de 2017. Considerando que a presente demanda foi protocolada apenas em 22 de abril de 2019, constata-se que o direito potestativo da autora de desconstituir os atos jurídicos por vício de vontade já havia sido fulminado pela decadência muito antes da propositura da ação. A segurança jurídica exige que os prazos previstos em lei sejam rigorosamente observados para evitar a perpetuação de incertezas nas relações contratuais. A decadência, sendo matéria de ordem pública e tendo sido expressamente arguida pela defesa, deve ser reconhecida de plano, o que conduz à extinção do processo com resolução de mérito em relação ao pedido anulatório. Ainda que se pudesse adentrar ao mérito do vício de consentimento, ignorando-se o óbice decadencial, os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução processual não corroboram as alegações da parte autora. A invalidade de um negócio jurídico fundamentada em erro substancial exige a prova inequívoca de que o declarante agiu sob uma falsa percepção da realidade que foi determinante para a celebração do ajuste. No caso em tela, a condição de analfabeta funcional da autora, embora demande atenção do juízo, não gera uma presunção absoluta de incapacidade ou de erro. O depoimento pessoal da própria requerente trouxe contradições que fragilizam sua tese inicial. A autora admitiu que, após a assinatura do primeiro instrumento contratual em 2010, teve ciência de seu teor ao solicitar que terceiros de sua confiança procedessem à leitura do documento. Revelou que, naquela ocasião, compreendeu que o papel tratava da desocupação da área caso o proprietário solicitasse. Surpreendentemente, mesmo detendo tal conhecimento, a autora procedeu à assinatura de um novo contrato em 2013 e permaneceu na área usufruindo da permissão de uso concedida pelos réus. Tais condutas indicam uma anuência tácita com a situação de comodatária, o que afasta a alegação de que foi mantida em erro de forma contínua e insuperável. As provas testemunhais apresentadas pelos réus foram uníssonas e coerentes com a documentação acostada. A testemunha Josiel Ribeiro dos Santos, que atuou como vigia da área por longo período, confirmou que a entrada da autora no imóvel ocorreu somente por volta de 2010 e mediante permissão expressa do réu Lourenço, após intermediação de um vizinho comum. Além disso, os depoimentos confirmaram que os contratos foram assinados em cartório e que o tabelião realizou a leitura pública e integral dos termos, explicando o conteúdo à autora antes de colher sua assinatura. Essa formalidade extrajudicial possui fé pública e afasta a tese de induzimento ao erro ou de falta de informação. A prova documental também favorece a narrativa da defesa, demonstrando que os réus exercem atos de posse e vigilância sobre a área total do imóvel desde o final da década de noventa, tendo inclusive manejado ações possessórias bem-sucedidas contra outros ocupantes. A ocupação da autora, portanto, caracteriza-se como posse precária, decorrente de ato de mera tolerância e liberalidade dos proprietários/possuidores originais, o que juridicamente se classifica como detenção, não induzindo a posse com ânimo de dono apta a gerar direitos de propriedade ou proteção possessória contra os comodantes. A jurisprudência e a doutrina civilista são claras ao estabelecer que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e, uma vez extinto o prazo ou notificado o comodatário, a permanência no imóvel transmuda-se em posse injusta por precariedade. No presente caso, a autora não logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vício na formação da vontade, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A manutenção da validade dos contratos é medida que se impõe diante da ausência de provas robustas em sentido contrário. No que tange ao pedido formulado pelos réus em alegações finais quanto à condenação da autora por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentado em novas invasões relatadas em boletins de ocorrência recentes, entendo que tais fatos constituem causa de pedir nova e estranha aos limites desta lide anulatória. Eventuais esbulhos possessórios praticados no curso ou após a instrução devem ser objeto de ação possessória própria ou fase de cumprimento de sentença, se for o caso, não havendo substrato suficiente nestes autos para a aplicação de sanções processuais por fatos externos ao comportamento estritamente procedimental da autora nesta demanda. Dessa forma, a análise conjunta da decadência operada e da insuficiência de provas quanto ao vício de consentimento conduz inexoravelmente à improcedência total dos pleitos autorais. Os contratos de comodato celebrados são instrumentos jurídicos perfeitos e acabados, devendo ser respeitados em sua integralidade, prevalecendo a natureza precária da ocupação da requerente sobre a área em litígio. Eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - DECADÊNCIA - ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO A QUO - REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA. - O prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 179 do Código Civil de 2002 - Inicia-se a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação de anulação de compra e venda de imóvel de ascendente para descendente na data do registro da escritura pública - Transcorrido o prazo legal, deve-se manter a sentença que reconheceu a decadência do direito pleiteado pelo apelante. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003482820208130281, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024). APELACAO CIVEL. AÇÃO DE ANULACAO DE CONTRATO DE COMODATO. DECADENCIA. I - O PRAZO DECADENCIAL PARA PLEITEAR ANULACAO DE NEGOCIO JURÍDICO E DE 4 ANOS. TENDO A PARTE AUTORA DECAIDO DE SEU DIREITO, A EXTINCAO DO FEITO COM O JULGAMENTO DO MERITO E MEDIDA QUE SE IMPOE, NOS TERMOS DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ART. 269, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENCA MANTIDA, COM ALTERACAO APENAS DE EXPRESSAO EQUIVOCADA UTILIZADA EM SUA PARTE DISPOSITIVA. (TJ-GO - AC: 1506770188 PLANALTINA, Relator.: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, Data de Julgamento: 18/02/2010, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 534 de 09/03/2010) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de pleitear a anulação dos contratos de comodato datados de 01/12/2010 e 01/07/2013 e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de cinco anos, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos adicionais, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rosário (MA), datado e assinado eletronicamente. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024