Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA e outros. Advogado do(a)
EXECUTADO: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0000729-64.2016.8.10.0146. Requerente(s): EVAIRES SOUSA RAMOS. Advogado do(a)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por EVAIRES SOUSA RAMOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Informou-se nos autos o pagamento dos RPVs (ID 142240212). Instado a se manifestar, por seu advogado, sobre o pagamento dos RPVS, a parte autora requereu expedição de alvará judicial dos valores depositados em ID 142240212 (ID 147416940). Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Realizado o pagamento do credor, inexiste razão para a permanência do trâmite deste processo, posto já ter alcançado sua finalidade precípua, consistente na satisfação do quantum debeatur. No caso em análise, a parte exequente, ID 147416940, requereu a expedição do alvará judicial dos valores depositados em ID 142240212.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fundamento na recomendação CGJ-62018, RESOL-GP-462018 e CIRC-DFERJ-262018, considerando que de acordo com o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais, considerando ainda que diante da expedição de alvará judicial cujo valor do crédito supera 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso (qual seja, o valor supera R$ 500,00), demonstra que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, revogo o benefício da Justiça Gratuita quanto a expedição do respectivo alvará autorizativo. Expeça-se o respectivo alvará judicial de levantamento em favor da parte requerente do valor principal e em favor do em favor do patrono da ação, referente aos honorários sucumbenciais, nos moldes requeridos em ID 147416940. Quanto ao pagamento das custas judicial de expedição de alvará da parte autora e do patrono da ação, estas deverão ser recolhidas, mediante SISCONDJ em favor do FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO-GP Nº 75, DE 22 DE JULHO DE 2022 – TJMA (atualmente no valor de R$ 50,00 – cinquenta reais). Após a assinatura do alvará, junte-o aos autos e intime-se o patrono da ação, por meio eletrônico e com prazo de 05 (cinco) dias, para que tenha ciência da expedição e proceda ao seu levantamento junto à instituição financeira. Cumpra-se. Após as formalidades legais e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Joselândia - MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia