Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0803636-43.2019.8.10.0026 [Direito de Imagem] HERBET CASTRO LIMA ERIVALDO OLIVEIRA MATOS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação condenatória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por HERBET CASTRO LIMA em face de ERIVALDO OLIVEIRA MATOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 24459927), o autor afirma que, há aproximadamente três anos, firmou contrato verbal de compra e venda do automóvel Corsa Sedan, Placa HPP 3885, Chassi 9BGXF19X03C157321, de sua propriedade, com o requerido. Segundo o acordo, o réu ficaria responsável pelas prestações pendentes do bem e deveria realizar a transferência do automóvel para seu nome junto aos órgãos competentes. Alega que, após quitar a dívida do financiamento bancário, o requerido não cumpriu com a obrigação de transferir o bem para seu nome, deixando ainda de pagar as parcelas referentes ao IPVA e taxas do veículo, que totalizam R$ 773,97 (setecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), conforme documentação acostada aos autos. Sustenta que, em virtude desta dívida, teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, fato que atrapalhou sua vida de diversas formas. Em razão dos fatos narrados, o autor registrou ocorrência na Delegacia de Polícia. Requereu, em sede de tutela provisória, que fosse determinado junto ao DETRAN-MA o bloqueio do veículo. No mérito, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento dos débitos discriminados, a transferência de eventuais pontos sofridos na CNH do autor e de outros encargos decorrentes do veículo, a obrigação de transferir o referido bem para seu nome, bem como ressarcimento por dano moral sofrido, este último no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos. O réu foi devidamente citado em 05/03/2020, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 28983459). Em 12/05/2025, foi certificado o transcurso do prazo legal sem apresentação de contestação (ID 148271730). A Defensoria Pública, representando o autor, manifestou-se requerendo a declaração da revelia, com seus respectivos efeitos processuais e materiais, bem como o julgamento antecipado da lide (ID 149440616). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Da Revelia Conforme certificado nos autos (ID 148271730), o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Dessa forma, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sendo presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Destaco que, embora a revelia induza à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tal presunção é relativa, cabendo ao julgador analisar se os fatos narrados na inicial encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a questão discutida nos autos é predominantemente de direito e que os fatos relevantes para o julgamento da causa estão suficientemente demonstrados pela documentação acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Do Mérito A pretensão do autor encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por ato ilícito: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso em análise, restou incontroversa a existência do contrato verbal de compra e venda do veículo entre as partes, pelo qual o requerido assumiu a obrigação de transferir o bem para seu nome e arcar com os encargos decorrentes de sua utilização. A inércia do réu em cumprir com as obrigações assumidas caracteriza evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé." O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta pautado pela lealdade, confiança e cooperação mútua, gerando deveres anexos de conduta que devem ser observados pelas partes, mesmo que não expressamente previstos no contrato. No presente caso, ao deixar de transferir o veículo para seu nome e de arcar com os débitos decorrentes de sua utilização, o réu violou os deveres anexos de conduta, causando prejuízos ao autor, que teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, tenho por caracterizado o ilícito civil praticado pelo réu, que deve ser responsabilizado pelos danos causados ao autor. Da Obrigação de Transferência do Veículo e Pagamento dos Débitos Quanto ao pedido de condenação do réu à transferência do veículo para seu nome e ao pagamento dos débitos pendentes, entendo que merece acolhimento. O autor comprovou a existência dos débitos no valor de R$ 773,97 (setecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), referentes a IPVA e taxas do veículo, bem como demonstrou que estes decorrem da utilização do bem pelo réu. A transferência do veículo para o nome do adquirente é obrigação que decorre não apenas do contrato verbal firmado entre as partes, mas também da legislação de trânsito, que estabelece prazo para a comunicação de venda e transferência da propriedade do veículo. Assim, deve o réu ser condenado a efetuar a transferência do veículo para seu nome, bem como ao pagamento dos débitos pendentes no valor de R$ 773,97 (setecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos). Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifico que o autor teve seu nome negativado indevidamente em razão da inadimplência do réu quanto aos débitos do veículo. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, presumido, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Dessa forma, caracterizado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima pelo dano sofrido, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo como razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Transferência de Pontos na CNH Quanto ao pedido de transferência de eventuais pontos na CNH do autor decorrentes de infrações cometidas com o veículo, entendo que também merece acolhimento. Se o veículo estava na posse e uso do réu, as eventuais infrações de trânsito cometidas são de sua responsabilidade, não podendo o autor ser penalizado por condutas que não praticou. Assim, deve o réu ser responsabilizado por eventuais pontos lançados na CNH do autor em decorrência de infrações cometidas com o veículo após a celebração do contrato verbal de compra e venda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu ERIVALDO OLIVEIRA MATOS ao pagamento do valor de R$ 773,97 (setecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), referente aos débitos de IPVA e taxas do veículo, com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR o réu a transferir para seu nome o veículo Corsa Sedan, Placa HPP 3885, Chassi 9BGXF19X03C157321, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) DETERMINAR que eventuais pontos lançados na CNH do autor em decorrência de infrações cometidas com o veículo após a celebração do contrato verbal de compra e venda sejam transferidos para o prontuário do réu, devendo ser expedido ofício ao DETRAN/MA para cumprimento desta determinação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem pagos ao Fundo gerido pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores, nos termos do inc. XXI, do art. 4º, da LC 80/94. DETERMINO, ainda, a manutenção do bloqueio do veículo junto ao DETRAN-MA até que seja efetivada a transferência para o nome do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 13 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA