Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834277-84.2022.8.10.0001.
AUTOR: MOACIR AGUIAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MOACIR AGUIAR DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora sustenta que, sem sua anuência, o banco requerido realizou um contrato de empréstimo consignado, sob o nº 816244806, no valor de R$ 4.054,40 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 100,00 (cem reais). Nesse sentido, afirma que o referido contrato de empréstimo está ativo e que já foram descontadas 11 parcelas de seu benefício previdenciário, totalizando o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a antecipação da tutela, a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito, os danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial, juntou-se os documentos. Decisão sob ID 69650701, designando audiência de conciliação, deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência. O requerido apresentou contestação sob o ID 76700411, arguindo preliminar de falta de regularização do polo passivo, de comprovante de endereço em nome diverso, de falta de interesse de agir e de ausência de provas constitutivas de direito. No mérito, sustenta que o contrato sob lide foi celebrado conforme as exigências legais, bem como que o valor acordado foi disponibilizado por meio de TED para a conta de titularidade do autor. Ademais, alega que não praticou nenhuma conduta ilícita a qual possa justificar a condenação a indenização. Com a contestação, juntou-se os documentos. Ata de audiência de conciliação sob ID 77038550. Intimada para se manifestar acerca da contestação apresentada, a parte autora pediu a desistência da presente ação (ID 79867214). Intimado para se manifestar acerca do pedido do autor, o banco réu informou não concordar com a desistência da ação e requereu o prosseguimento do feito. Decisão sob ID 84242046, dando prosseguimento ao feito e deferindo o pedido de desentranhamento da petição de ID 76699668. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, o requerido se manifestou sob ID 85559281 requerendo o julgamento antecipado da lide. Já a parte autora se manteve inerte, conforme atesta a certidão de ID 86172741. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos relativos a empréstimo consignado, supostamente, não contratado pela parte autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização. Sendo assim, verifica-se que, a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso sub examinen, aplica-se a 1ª e a 3ª tese fixada pelo IRDR: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (grifei); “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.”. Nesse contexto, observa-se que o banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado n° 816244806-1 (ID 76700414), no qual consta a digital do autor, ante a sua condição de analfabeto, bem como a assinatura a rogo de seu filho e a assinatura de duas testemunhas. Verifica-se ainda que, no momento da contratação, o banco requerido pediu e realizou cópia dos documentos pessoais dos assinantes, como forma de verificação de fraude. Diante disso, o autor se limitou a requerer a desistência da ação (ID 79867214), a qual, por sua vez, foi prontamente recusada pelo requerido. Desse modo, entendo que a digital do autor em conjunto da assinatura a rogo do seu filho importam na manifestação de vontade do requerente no sentido de celebrar o referido contrato. Não bastasse, tenho que os elementos de prova apresentados pelo réu e as circunstâncias fáticas afastam os indícios de ocorrência de fraude. Por outro lado, é forçoso concluir que a leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira. Nesse sentido, resta evidente que, possuindo completa noção do teor do contrato, o autor manifestou sua vontade no sentido de contratar o serviço de empréstimo consignado junto à requerida, não havendo que se falar em qualquer tipo de vício de vontade. Portanto, o contrato de n° 816244806-1 existe, é válido e produz efeitos que vinculam as partes. Assim sendo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado. III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 27 de fevereiro de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível