Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSE ROBERTO SANTOS SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PARTE(S)
RÉU: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800615-68.2022.8.10.0086 PARTE(S)
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada por José Roberto Santos Sousa em desfavor do Município de Esperantinópolis, objetivando a concessão de redução de sua carga horária em 50%, conforme previsão na Lei Municipal nº 321/2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação. O autor alega que, em 20 de outubro de 2021, preencheu os requisitos previstos no art. 13, §3º, da Lei Municipal de Esperantinópolis nº 321/2007, quais sejam: ter completado 50 anos de idade e possuir mais de 20 anos de efetivo exercício no magistério. Todavia, sua solicitação foi negada, levando-o a pleitear judicialmente a garantia desse direito. Em contestação, o Município de Esperantinópolis pugnou pela improcedência do pedido autoral, por entender que o requerimento do servidor deve ser analisado de forma clara pela secretaria da educação, a fim de evitar prejuízos à servidão pública de ensino, ID. 77961493. Intimadas para se manifestarem as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando a prova documental constante dos autos for suficiente para o deslinde da controvérsia. No presente caso, sendo a questão essencialmente de interpretação de normas jurídicas e com as provas documentais já juntadas aos autos, dispensa-se a produção de provas orais. 2.2 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A principal questão em debate é a aplicação da Lei Municipal nº 321/2007, que, segundo o autor, garantiria seu direito à redução de carga horária em 50%, por ter completado 50 anos de idade e mais de 20 anos de exercício no magistério. Contudo, ao analisar detidamente os autos, verificou-se que o referido dispositivo legal mencionado pelo autor pertence ao Projeto de Lei nº 39/2010 (ID.73387763, pág. 14/15), que propõe a alteração da Lei Municipal nº 321/2007, e não foi comprovado que este projeto tenha sido aprovado e sancionado pelo legislativo municipal, ou sequer promulgado à época do pleito do autor. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência e previsto no art. 376 do Código de Processo Civil, cabe à parte que invoca direito baseado em legislação municipal comprovar a existência, vigência e aplicabilidade da norma que embasa seu pedido. No presente caso, embora o autor tenha mencionado a existência de dispositivo legal que supostamente lhe asseguraria o direito, não trouxe provas cabais de que a modificação legislativa foi efetivamente aprovada e incorporada ao ordenamento jurídico local. A Lei Municipal nº 321/2007, conforme documento juntado nos autos (ID 73387763), não contém previsão expressa de concessão do benefício de redução de carga horária com os requisitos mencionados pelo autor. A existência de um projeto de lei que trata da matéria não é suficiente para fundamentar um direito adquirido ou exigível, visto que projetos de lei não têm força normativa até que sejam regularmente aprovados e sancionados, tornando-se efetivamente leis. A jurisprudência consolidada dos tribunais reforça que o direito subjetivo de servidores públicos deve estar claramente previsto em lei vigente, sendo inadmissível que o Poder Judiciário conceda direitos que dependem de deliberação legislativa ainda não concluída. O Judiciário não pode substituir o legislador para criar direitos com base em normas projetadas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme o art. 2º da Constituição Federal. Em situações similares, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou sobre a necessidade de previsão legal específica para que servidores públicos possam ter direito a determinados benefícios, vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. O servidor somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Agentes Comunitários de Saúde, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes II. Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à edição de regulamento específico. III. Inexistindo a referida regulamentação, aos auxiliares de serviço gerais não tem direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA, Quarta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000940-25.2014.8.10.0129, Rela. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, ement. Em 25/04/2022). Além disso, no presente caso, não foi demonstrado que o município tenha agido com arbitrariedade ou ilegalidade ao negar o pedido do autor, uma vez que não havia previsão normativa clara e vigente assegurando tal benefício. O princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) impõe à Administração Pública o dever de somente agir conforme a lei. Sem lei vigente que assegure o direito de redução de carga horária, não há fundamento para conceder tal pedido. Importante ressaltar que a redução da carga horária de servidor público, na ausência de previsão legal específica, deve se adequar às necessidades e à disponibilidade da Administração Pública. A realidade administrativa e orçamentária de cada município pode variar significativamente, o que demanda uma análise criteriosa por parte da gestão local para garantir que a prestação dos serviços públicos não seja prejudicada. Nesse sentido, eventuais concessões de benefícios que impactem o quadro de pessoal, como a redução da jornada de trabalho, devem ser pautadas em critérios legais e na viabilidade de sua implementação, considerando as peculiaridades regionais e as limitações operacionais da administração. Assim, a ausência de comprovação de que o Projeto de Lei nº 39/2010 foi convertido em norma aplicável ao caso concreto, somada à inexistência de outra base legal que ampare o pedido, conduz necessariamente ao reconhecimento da improcedência da ação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em caso de concessão de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis