Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051493-38.2015.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: SANDRO PINTO FORTES CUNHA Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIZ DJALMA CRUZ NEVES - MA11033-A, ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Sandro Pinto Fortes Cunha, pelos motivos a seguir opostos. Alega o embargante a ocorrência de excesso de execução, uma vez que a parte exequente teria utilizado percentual inicial de juros maior que o devido (76,2%), sendo que, aplicando-se o índice de 0,5% ao ano, o percentual corresponde a 74% (setenta e quatro por cento). Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com o reconhecimento do excesso de execução alegado. Intimada, a parte embargada alegou o caráter protelatório dos embargos, uma vez que acompanhado de cálculos confusos e utilizando datas distintas. Sustenta, ainda, que foram utilizados os critérios estabelecidos na sentença homologatória proferida no processo de conhecimento, pugnando pela improcedência dos embargos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram inicialmente apurados os valores constantes da planilha de ID nº 47440391, pág. 37/41. Instado a se manifestar, o embargado pugnou pela devolução dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido na data indicada pela exequente. Por sua vez, a parte embargada não se manifestou (ID nº 47440392, pág. 10). Na decisão de ID nº 47440392, pág. 12, este juízo determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do IAC nº 18.193/2018. Reconsiderada a decisão de sobrestamento, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual deixou de elaborar os cálculos em virtude de já realizado a juntada nos autos principais, conforme certidão de ID nº 178307736. Relatados os fatos. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico a desnecessidade de retorno dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento dos embargos. Além disso, a aplicação da tese do IAC nº 18.193/2018 constitui fato superveniente que não influi no mérito nos embargos à execução, podendo os cálculos definitivos serem apreciados nos autos principais. Passando à análise do mérito dos embargos, verifico que o embargante não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução alegado. Com efeito, verifica-se que os cálculos do embargado seguiu os parâmetros to título exequendo, não tendo o embargante comprovado a aplicação dos juros em desconformidade com o no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, juntando planilha que não demonstra claramente como chegou na conclusão adotada, denotando caráter protelatório. Além disso, tanto a planilha apresentada pelo embargante, quanto a utilizada nos cálculos da Contadoria Judicial utilizam índice de correção monetária em desconformidade com os parâmetros fixados no Tema de Repercussão Geral nº 810/STF, de modo que não é possível afirmar que houve o excesso de execução alegado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e da respectiva certidão do trânsito ao processo principal, e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO