Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801326-12.2022.8.10.0074.
APELANTE: PEDRO CAROLINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PEDRO CAROLINO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra BANCO C6 S.A., em razão da desistência do autor, homologou a manifestação, de acordo com o artigo 200, parágrafo único do CPC e julgou, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito (485, inciso VIII do mesmo diploma legal). Determinou, ainda, o pagamento das custas pela parte autora. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (id 24421328), sustentando, em síntese, que é idoso de pouca escolaridade, percebendo mensalmente o valor de um salário mínimo, originário de um Benefício previdenciário. Com essas considerações, ao final, requer o conhecimento e provimento recursal para que lhe seja dado integral provimento para reformar a sentença vergastada apenas no que diz respeito à concessão da Assistência Judiciária Gratuita. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 24421331). Recebida a apelação no duplo efeito (id 25735878). A Procuradoria do Ministério Público do Estado do Maranhão, em parecer da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso (id 26189475). É o relatório. DECIDO É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Grifei. Todavia entendo que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, diante da disposição constante na Carta Magna, "art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Destarte, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto. Assim sendo, considerando que o recorrente é idoso e possui como fonte de renda, o benefício da Previdência Social, entendo que possui condições parar arcar com as custas processuais do presente recurso, ao ponto de não prejudicar o seu sustento e de sua família. O recorrente, juridicamente, não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "hipossuficientes", razões pelas quais, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da assistência jurídica gratuita pleiteada. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). Grifei. Esta E. Corte já se posicionou: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICO INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EFETUADO NO ÚLTIMO DIA DO MÊS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO POR OCASIÃO DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. II. Na hipótese dos autos, em que pese a apelante tenha comprovado o vínculo administrativo com o apelado, nos documentos colacionados observa-se que os recibos de pagamentos dos servidores do município apelado ocupantes de diversos cargos estão datados nos últimos dias de cada mês - referência. III. Nessa toada, merece confirmação a conclusão a que chegou o juízo de 1º grau no sentido de que não há o direito subjetivo à recomposição salarial, haja vista que inexiste um lapso temporal de descompasso entre o momento da conversão da moeda e o efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores do município de Riachão, isto é, não há perda remuneratória a ensejar implantação em folha de pagamento ou mesmo diferenças de vencimentos. IV. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça entendo deva ser mantido o parcelamento das custas processuais como determinou o juízo de 1º grau, haja vista que a apelante não demonstrou de forma objetiva o enquadramento no conceito de hipossuficiente, razão pela qual deve arcar com as custas do processo que tramitou perante o órgão a quoe com o preparo do presente recurso, a serem adimplidos em três parcelas mensais, como medida de garantia ao acesso à justiça. V. Sentença mantida. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade (Ap 0294102018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifou-se) Registro ainda, que não é o fato do apelante ser representado por advogado particular que retira deste a concessão da justiça gratuita, até mesmo porque o art. 99, § 4º do NCPC, é cristalino ao afirmar que assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Assim sendo, a decisão agravada não atenta contra o acesso à justiça, (art. 5º, inciso LXXIV da CF/88) uma vez que o juízo de base atendeu as devidas prescrições legais ao possibilitar que a parte comprovasse a efetiva existência do direito. Dessa forma, deve ser mantida a sentença de base.
Ante o exposto, conheço e NEGO provimento ao recurso. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator