Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821285-67.2017.8.10.0001.
AUTOR: THYSSIA SOARES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 9253
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.719.485/0027-66) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais promovida por Thyssia Soares Ribeiro em face de Mateus Supermercados S/A, todos qualificados. Após a tramitação regular do feito, as partes peticionaram em (ID 66844468), informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo, Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória. Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o breve relatório. Decido Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado. Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito. Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (Id 66844468), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários como avençados e custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, desse modo ficará a cargo da parte demandada, conforme definido na avença. Após, remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor das custas finais. Em seguida, intime-se a parte devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de agosto de 2022. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital