Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cícero Fortes Portella Advogado: Danielle Marques Mendes (OAB/MA 16.679)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18.193/2018. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. I – O termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria. Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004. II – Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final. Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. III – No presente caso, verifica-se que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público após esta data, e o marco final é maio de 2003, a parte exequente, ora apelante, tendo entrado no serviço público em 14/03/2008 (conforme documentos nos autos), de fato não possui legitimidade para atuar no presente feito, de modo que deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805155-36.2016.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de outubro de 2022 e término no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator