Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVESTRE DE RIBAMAR SOUSA MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A ENDEREÇO: SILVESTRE DE RIBAMAR SOUSA MOREIRA POVOADO FELIX, 1, ZONA RURAL, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ENDEREÇO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., Prédio Prata -4, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0000154-90.2016.8.10.0070 PARTE
Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Impugnação do executado, no qual alega, em síntese, excesso de execução (id. 90841218). Manifestação à impugnação em id. 98722344, em que o exequente afirma não ter sido efetivamente depositado os honorários advocatícios no valor de R$ 1.631,39. Breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao impugnante. Explico. A sentença de id. 77401960 - Pág. 2/8 determinou que os juros e correção dos danos materiais e morais incidiriam a partir da sentença (24/06/2021), ou seja, esta seria a data de termo inicial da incidência de juros e correção. Contra a respectiva sentença, não houve recurso ou embargos, razão pela qual precluiu eventual irresignação contra o termo inicial de juros e correção monetária em relação ao evento danoso. Na planilha de id. 90841219, o executado seguiu os termos da sentença e o dano material indicado pelo autor na inicial id. 77401952-pág.19 – R$ 5.556,85. Por outro lado, o exequente não demonstrou, por documentos, que o dano apontando na inicial fora acrescido de outros lançamentos indevidos, bem como utilizou a correção monetária desde a data do evento danoso. Desse modo, os cálculos do exequente encontram-se em desacordo com a sentença de mérito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da petição de id. 90841218, e, por consequência, reconheço o excesso no valor de R$ 1.631,39 (um mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos). Condeno o patrono, nesta fase processual figurando como exequente, ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do excesso (art. 85, § 2º, do CPC), a serem executados em autos apartados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito