Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001425-79.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de desarquivamento. PROCEDA-SE à evolução da classe processual (cumprimento de sentença). PROCEDA-SE, ainda, à exclusão do advogado, conforme requerido no id 136709743 INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito comum. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Sendo a parte autora analfabeta, e estando a procuração juntada aos autos descumprindo os requisitos do art. 595 do CC, no mesmo prazo, deverá apresentar instrumento de mandato, assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, assim como não apresentada impugnação, no prazo de 15 dias seguintes ao não pagamento, também independe de nova determinação: CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. DA INTIMAÇÃO: fase de cumprimento de sentença INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ciência da fase de cumprimento de sentença, dada a existência de valor a ser executado. A intimação deverá acontecer através de oficial de justiça, dada a dificuldade de acesso dos CORREIOS nesta cidade. EXPEÇA-SE mandado de intimação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 07/10/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.