Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825603-59.2018.8.10.0001.
AUTOR: ELAINE ERICA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558-A
REU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogados do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 SENTENÇA Alega a parte autora, à época do protocolo da inicial, que era estudante do 10º período do curso de Direito – Noturno, devidamente matriculada junto à parte requerida. Afirma que não conseguiu colar grau com sua antiga turma, 2017.2, por questões acadêmicas, uma vez que restou pendente a apresentação seu TCC, sendo necessário cursar mais um semestre junto à instituição requerida. Aduz que os novos prazos para apresentação do TCC seriam realizados no período de fevereiro a abril de 2018, contudo, ao enviar o documento em 09 de abril de 2018, foi informada que não teria sido possível computar o arquivo nos sistemas da faculdade, em razão de erro sistêmico. Informa que buscou solução administrativa junto à parte requerida, sem êxito, razão pela qual ajuizou ação de tutela antecedente, requerendo a tutela de urgência ante à proximidade das datas para apresentação do TCC, ocorridas no período de 12 a 18 de junho de 2018. Concedida a justiça gratuita e a tutela de urgência. Petição da parte autora requerendo o aditamento da inicial, com a confirmação da tutela concedida, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Petição da parte requerida informando o cumprimento da tutela de urgência. Em seguida, apresentou contestação, alegando a ausência de ato ilícito, uma vez que não houve recusa no recebimento do TCC da parte autora. Alegou ainda, que não realizou a colação de grau com sua antiga turma em razão de pendência em várias disciplinas. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Decisão chamando o feito à ordem para receber o aditamento à inicial e adotar o rito ordinário comum, com citação para comparecimento das partes à audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte autora apresentou réplica. Determinada a intimação das partes para dizerem sobre a produção de outras provas, estas nada requereram. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Considero que o feito está suficientemente instruído, pelo que passo ao seu julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil). A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, as faculdades privadas subsumem-se ao conceito de fornecedor de serviços, conforme artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". No caso dos autos a parte autora informa que não teria sido possível computar o arquivo referente ao TCC nos sistemas da faculdade, em razão de erro sistêmico. A parte requerida, por sua vez, informa que não houve qualquer erro, na medida em que a parte autora possuía várias disciplinas em aberto, as quais ainda estava cursando. Ao exame das provas apresentadas, observa-se que a parte autora realizou o envio do seu TCC em 09 de abril de 2018, dentro do cronograma previsto, que teria como prazo final o dia 30 de abril de 2018, e que teve seu trabalho corrigido, onde foram realizados apontamentos pela orientadora. No entanto, não há qualquer informação que indique a recusa no recebimento da versão final do trabalho pela parte requerida, mas tão somente print’s de conversa com docente, onde não há qualquer comprovação de recusa (ID 12213291, p. 03/04). Além disso, a parte requerida comprovou que a parte autora concluiu seus créditos de conclusão de curso em 30 de junho de 2018, tornando-a apta para colar o grau em bacharel em Direito em 30 de julho de 2018. As alegações suscitadas na réplica quanto à ausência de senhas para participação dos convidados na colação de grau e dificuldade referentes à expedição do diploma, não guardam pertinência com os fatos narrados na inicial, razão pela qual sequer devem ser considerados. Diante disso, não há qualquer prova do dano alegado na inicial, razão pela qual não há como imputar à parte requerida qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, ante a ausência de prova mínima do alegado. Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Dessa forma, diante da ausência de prova do alegado, não há como conferir procedência ao pedido inicial.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a tutela concedida, em razão do que dispõe o artigo 304, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze) por cento do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de setembro de 2024. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar