Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UELISSON COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076-A, LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por UELISSON COSTA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, ter concorrido às vagas oferecidas ao Cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão, conforme Edital 01/2017 da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP), atingindo 59 (cinquenta e nove) pontos na prova objetiva. Aduz que a publicação do resultado final das provas objetivas, visando a convocação dos aprovados para as demais etapas, não contemplou o seu nome na lista dos aprovados. Requer sua convocação para entrega dos exames médicos e odontológicos, além das demais etapas do concurso público para provimento dos cargos de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01/2017-PMMA, além de indenização por danos morais. Decisão no id. 74632255 indeferiu a tutela de urgência. Em Contestação sob id. 11292248, o Estado do Maranhão pugnou pela total improcedência da ação, uma vez que embora o autor tenha alcançado pontuação superior à mínima para ser considerado aprovado, não atingiu pontuação suficiente para ser aprovado dentro do número de vagas ofertadas, não se classificando para a próxima fase. Em Contestação sob id.12904377, o CEBRASPE alegou que mesmo obtendo a nota mínima para aprovação, nos termos do subitem 8.14.4, o candidato foi eliminado do concurso na forma do subitem 9.1.2 do edital de abertura, uma vez que não obteve classificação suficiente para ser convocado para os exames médicos e odontológicos. Réplica ao id. 14358359. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer pela improcedência da presente ação, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação às normas editalícias (id. 74632255). É o relatório. Passo a decidir. A matéria de mérito é unicamente de direito, motivo pelo qual passo a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. A questão cinge-se em eventual direito do requerente à convocação para entrega dos exames médicos e odontológicos e demais etapas do concurso público para provimento dos cargos de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01/2017-PMMA. O Edital 01/2017 que disciplinou o concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva da PMMA estabeleceu no item 8.14.4, que seria reprovado o candidato que obtivesse nota inferior a 12,00 pontos na prova objetiva de conhecimentos gerais P1; nota inferior a 18,00 pontos na prova objetiva de conhecimentos específicos P2 e nota inferior a 36,00 pontos no conjunto das provas objetivas. Além disso, a aprovação na primeira etapa não implicaria, necessariamente, na convocação dos candidatos para a próxima, pois o Edital, no subitem 9.1 limitou o quantitativo de convocados para a entrega de exames a 3.240 vagas, estabelecendo que os candidatos não convocados para os exames médicos e odontológicos estariam eliminados e não teriam classificação alguma no concurso. Ressalte-se que, segundo a banca organizadora CEBRASPE, a nota dos últimos candidatos convocados na primeira fase (nota de corte) foi de 61 (sessenta e um) pontos (id. 12904377). No caso em tela, o requerente inscreveu-se no concurso público para concorrer a uma das vagas ao Cargo 5: Soldado do Quadro de Praça Policial, e obteve 59,00 pontos na prova objetiva, classificando-se na 3913ª posição às vagas da ampla concorrência, ou seja, não obteve classificação suficiente para ser convocado para as demais fases do certame, sendo eliminado, nos termos do subitem 9.1.2 do edital de abertura (Id 10029994). Assim, verifico que existe previsão editalícia sobre a nota de corte e, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital faz lei entre as partes, devendo ser cumprido por todos os candidatos, de modo que regras restritivas em editais de concurso público quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional (STF – RE nº. 635.739/AL, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). Acrescente-se oportunamente ao que fora aqui exposto, que a atuação do Poder Judiciário no tocante às questões atinentes a concursos públicos é excepcional, estando restrita apenas ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados no certame. Logo, vejo que não há ilegalidade nos atos disciplinados pelo Concurso Público, e consequentemente, que o autor não faz jus ao direito alegado, uma vez que não alcançou a nota de corte para prosseguir nas demais fases do certame. Quanto ao dano moral, não procede, pois não restou provado pelo requerente. Com efeito, em sua obra Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho escreve que dano moral é aquele em que o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor” (Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493). Para se configurar a responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes requisitos, quais sejam: ato ilícito culposo ou doloso, dano e nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso em análise, não vislumbro a presença patente e irrefutável dos requisitos anteriormente relatados, uma vez que incumbia a parte autora trazer aos autos comprovação de fato do constrangimento, do abalo psicológico ou de violação de outro atributo de personalidade, em virtude da conduta objetiva do réu para o respectivo reconhecimento claro e inequívoco do dano, ônus do qual não se desincumbiu.
Intimação - PROCESSO Nº 0805664-93.2018.8.10.0001
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo