Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Réu Banco Itaú Consignados S/A Advogado Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0000648-10.2017.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Liminar] Autor ANTONIA TOTE DE MORAIS DA SILVEIRA Advogado Advogados do(a)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIA TOTE DE MORAIS DA SILVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que a autora passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado. Relata, em síntese, que não contratou ou autorizou terceiros a contratarem o referido empréstimo, requerendo, então, o cancelamento das cobranças, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização a título de danos morais. Documentos coligidos. Devidamente citada, a requerida aponta pela regularidade da contratação, requerendo a improcedência do pleito. Réplica acostada. Em seguida, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id 158849999). Devidamente intimada (Id 160505889), a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão Id 163666540. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a ação será extinta quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, pressupondo, necessariamente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso, a parte autora foi intimada pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, contudo, manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Dessa forma, por não promover os atos e diligências que lhe incumbiam, o reconhecimento do abandono da causa se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, CPC). Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art.1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA