Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2023, 10:15
Documento (Mandado)
27/02/2023, 09:21
Documento (Certidão)
03/02/2023, 10:23
Decurso de Prazo
18/01/2023, 01:06
Publicação
19/10/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815949-14.2019.8.10.0001.
AUTOR: NPA - NUCLEO DE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KEILA SOUSA - MA14278
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte NPA - NUCLEO DE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ >>colocar valor do cálculo<<, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 77026137. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2023, 10:15
Documento (Mandado)
27/02/2023, 09:21
Documento (Certidão)
03/02/2023, 10:23
Decurso de Prazo
18/01/2023, 01:06
Publicação
19/10/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815949-14.2019.8.10.0001.
AUTOR: NPA - NUCLEO DE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KEILA SOUSA - MA14278
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte NPA - NUCLEO DE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ >>colocar valor do cálculo<<, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 77026137. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:53
Remessa
28/09/2022, 13:41
Recebimento
23/09/2022, 12:05
Documento (Certidão)
23/09/2022, 12:04
Documento (Certidão)
23/09/2022, 11:55
Publicação
22/08/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815949-14.2019.8.10.0001.
AUTOR: NPA - NUCLEO DE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KEILA SOUSA - OAB/MA 14278
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, intimem-se as partes através de seus representantes legais para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís, 10 de agosto 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
19/08/2022, 00:00
Mero expediente
15/08/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 22:07
Recebimento (competência exclusiva)
01/08/2022, 07:35
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815949-14.2019.8.10.0001.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) E OUTROS
APELADO: NPA - NÚCLEO DE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA ADVOGADA: KEILA SOUSA (OAB/MA 14.278-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LAUDO PERICIAL ATESTA CONSUMO DE ENERGIA REGISTRADO A MENOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE. I. Colhe-se dos autos que a Apelante demonstrou que o medidor instalado na unidade consumidora do Apelado estava avariado, prova disso é que o laudo pericial produzido pelo INMETRO (Id. 14755811), atestou que o medidor não mantém as características de construção de modelo aprovado, informa ainda que “Tampa principal quebrada na parte frontal; fragmento solto na parte interna do medidor; os pontos de selagem não estavam lacrados em condições perfeitas conforme plano de selagem.” II. Com efeito, o autor ora Apelado não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, diferente da ré Apelante, que anexou aos autos documentos capazes de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, nos termos do art. 373, II do CPC. III. Desse modo, sendo constatado que o medidor deixava de registrar o consumo de forma correta, implicando o enriquecimento sem causa do consumidor e o consequente prejuízo da concessionária, legítima se apresenta a cobrança do débito apurado de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. IV. Ademais, não há que falar em indenização por danos materiais e morais na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. V. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 20/06/2022 A 27/06/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0815949-14.2019.8.10.0001.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) E OUTROS
APELADO: NPA - NÚCLEO DE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA ADVOGADA: KEILA SOUSA (OAB MA14278-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 20:44
Publicação
30/11/2021, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815949-14.2019.8.10.0001.
AUTOR: NPA - NUCLEO DE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KEILA SOUSA -OAB MA14278
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO -OAB MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2021, 13:00
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:06
Decurso de Prazo
21/10/2021, 17:08
Petição (Apelação)
21/10/2021, 15:42
Publicação
29/09/2021, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815949-14.2019.8.10.0001.
AUTOR: NPA - NUCLEO DE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KEILA SOUSA - OAB/MA 14278
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por NPA NÚCLEO DE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA em face de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, ambos devidamente qualificados. Sustenta o autor que é responsável pela unidade consumidora 32629679, estabelecimento em que funciona uma casa de eventos e que sofreu corte no fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança reputada como abusiva. Em síntese, o autor recebeu uma fatura no valor de R$ 16.602,31 (dezesseis mil seiscentos e dois reais e trinta e um centavos), relativa ao consumo não registrado (CNR) durante o período alegado pela requerida. Aduz que todo o procedimento deu-se de maneira unilateral, havendo várias incongruências, motivo pelo qual pugna pela anulação do débito. Pelo exposto, foi indeferida a tutela antecipada de urgência, vide id. 19290790. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito. Em sede de contestação, o réu aduziu que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado no dia 31/07/2018 ocorreu de modo regular, inclusive com o acompanhamento de funcionário presente no estabelecimento, oportunidade em que foi verificado que o medidor estava faturando fora da margem de erro permitida. Narrou ainda que o medidor foi encaminhado para a perícia junto ao INMEQ-MA, quando então foi reprovado. Assim, confirmou que procedeu com a suspensão do fornecimento em razão da inadimplência frente a fatura de CNR. Intimado o autor para apresentar Réplica, este reiterou os termos da inicial e contra-argumentou as teses suscitadas pelo réu. Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e de uma testemunha. Foram apresentadas as alegações finais por ambas as partes. Inexistem questões preliminares relevantes. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar a legalidade do débito de Consumo Não Registrado (CNR) imputado ao autor. Esclareço que reconhecida a relação jurídica como de consumo, nos termos do art. 3.º, § 2.º da Lei nº 8.078/1990, a responsabilidade da prestadora de serviço é de ordem objetiva. Além disso, quanto ao ônus da prova, deve ser respeitado o artigo 373 do Código de Processo Civil, que, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Contudo, nas causas analisadas à luz do CDC, deve ser observado o seu artigo 6.º, inciso VIII, o qual estabelece que “são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (financeira e tecnicamente), segundo as regras ordinárias de experiências”. Esclareço que o simples fato de a relação se configurar como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível. Contudo, no presente caso inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações. Isto posto, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de id. 18858674 - Pág. 1, houve a troca do aparelho de medição após verificação de suposta avaria no medidor. Neste sentido, segundo o réu, verificou-se o Consumo Não Registrado (CNR) entre o período de 27/01/2018 e 31/07/2018, conforme critério de cálculo do art. 130 da Resolução 414/10 da ANEEL, id. 18858675 - Pág. 1. Da leitura do Laudo do INMEQ-MA, vide id. 22124166 - Pág. 1, depreende-se que de fato o medidor foi reprovado, mas somente por aspectos físicos destes, a exemplo de dano na tampa principal. Assim, nos elementos relativos a medição (ensaio do exame do registrador; ensaio da influência da variação corrente e ensaio da marcha em vazio) o aparelho apresentou o status de conformidade, o que revela que não houve nenhum prejuízo em sua aferição de consumo. Isto posto, a despeito do TOI possui presunção relativa de veracidade, sua comprovação depende do laudo produzido pelo INMEQ-MA, no qual não há nenhum elemento que comprove defeito na medição. Isto, por si só, já seria suficiente para afastar a cobrança da dívida. Entretanto, soma-se ao fundamento a ausência de intimação do consumidor para se fazer presente no momento da aferição do aparelho de medição junto ao INMEQ-MA, o que revela a inobservância do disposto no art. 129 da Resolução 414/10 da ANEEL que prevê: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 4 o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 7 o Na hipótese do § 6 o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Destarte, se verifica primeiramente que o envio do aparelho de medição ao INMEQ-MA se dá mediante solicitação dos consumidores, ao passo que após requerimento estes devem ser comunicados com pelos menos 10 (dez) dias de antecedência para que possam acompanhar a avaliação técnica. Isto posto, do cotejo dos autos, nenhum destes procedimentos foi observado pela ré. Sobre o tema, leia-se: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR - INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL - NULIDADE DO DÉBITO - CORTE ADMINISTRATIVO - DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA. I - É manifesta a atuação ilícita da concessionária, que não agiu no exercício regular do direito ou demonstrou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, transgredindo os princípios do contraditório e da ampla defesa ao apurar unilateralmente o débito, o que acarreta a nulidade da cobrança indevida, e, por consequência, a impossibilidade de inclusão/manutenção do consumidor em órgãos de proteção ao crédito; II - Configura dano moral a inobservância do procedimento devido para a apuração de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude atribuída ao consumidor, somada à suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica; III - Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0807200-13.2016.8.10.0001 […] (TJ-MA, APELAÇÃO CÍVEL 0807200-13.2016.8.10.0001, Rel. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª Câmara Cível, Publicado em 08/03/2019) ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR - INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL - NULIDADE DO DÉBITO APURADO - DANO MORAL MANTIDO - QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I - É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; II - Configura dano moral a inobservância do procedimento devido para a apuração de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude atribuída ao consumidor, somada à suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica; III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE […] (TJ-MA, APELAÇÃO CÍVEL 0800726-11.2018.8.10.0048, Rel. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª Câmara Cível, Publicado em 14/08/2019) Deste modo, nos moldes do art. 6º, X, art. 14º e incisos e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se pela verificação de falha na prestação de serviço perpetrada pela requerida, o que atrai o instituto da responsabilidade civil objetiva. Assim, no que diz respeito ao dano moral, há de ser considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso. No presente caso, a condenação na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para declarar a anulação do débito de R$ 16.602,31 (dezesseis mil seiscentos e dois reais e trinta e um centavos), em razão da regularidade do medidor e inobservância da Resolução n.º 414/10 da ANEEL. Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21 de setembro de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
27/09/2021, 00:00
Procedência
21/09/2021, 16:19
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 23:38
Decurso de Prazo
28/03/2021, 02:10
Decurso de Prazo
28/03/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:48
Audiência (Juiz(a))
01/03/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 19:01
Audiência (instrução)
30/11/2020, 08:37
Publicação
23/11/2020, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 00:40
Mero expediente
18/11/2020, 11:40
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:39
Decurso de Prazo
07/12/2019, 03:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:23
Mero expediente
05/11/2019, 10:13
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:50
Petição (Contestação)
05/08/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 12:12
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:25
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 18:37
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:42
Publicação
07/05/2019, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2019, 00:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))