Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMICIO ARAÚJO FAGUNDES Advogados do(a)
AUTOR: DRª KETTELYN CHRISTINE ALVES LADEIRA OAB/RJ 237298, DRº MARCELO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/MA 22.963
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A SENTENÇA CÍVEL
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802604-24.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada proposta por DOMICIO ARAUJO FAGUNDES, em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contratos de consignação em seu benefício de aposentadoria, sendo tal operação realizada sem sua anuência.Liminar indeferida (Id. 60477212).Citado, o requerido apresentou contestação (id. nº 64080880). Em síntese, alegou que os empréstimos impugnados foram legalmente realizados, e os valores dos empréstimos foram utilizados para quitação de outro empréstimo, de modo que, a diferença foi devidamente disponibilizada à parte autora, mediante transferência para conta do autor. Foi juntado contrato e TED, pelo requerido.Devidamente intimado, a parte autora apresentou réplica (Id. 64420963).Despacho saneador junto ao Id. 73264041, onde as partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, bem como fosse oficiado a Caixa Econômica para enviasse os extratos bancários da conta do autor.Resposta do ofício junto ao Id. 78160691.Manifestação das partes junto ao id. nº 78620109 e Id. 78614829.É breve o relatório. Decido. Ab initio, verifico que, vencida a fase postulatória, os autos se encontram devidamente instruídos por meio de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.Em sede de contestação, o requerido apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a parte autora possui situação econômica suficiente para arcas com as custas do processo.Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), desnecessária, para tanto, qualquer comprovação do alegado.É ônus do impugnante comprovar a capacidade econômica do beneficiário da assistência judiciária, demonstrando que a parte tem condições de suportar os encargos processuais.Nesse sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019).Dessa maneira, cabe à parte contrária apresentar provas contundentes que comprovem a inexistência ou cessação do estado de pobreza.Sendo assim, constato que o requerido não conseguiu elencar provas capazes de desconstituir a hipossuficiência da parte autora, uma vez que a simples alegação genérica, não indica, por si só, que a autora possui rendimentos mensais capazes de suportar o pagamento das custas processuais.Diante do exposto, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, afasto a impugnação e, por conseguinte, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, vez que a requerente juntou tentativa extrajudicial de resolução do conflito, conforme Id. 58543791.Quanto a alegação de incompetência do JEC, o processo não tramita sob o rito do juizado especial, mas sim o Rito Comum. Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.Aduziu o requerido que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado, e que o valor do empréstimo foi utilizado para quitação de débito anterior, de modo que, a diferença foi devidamente disponibilizada à parte autora, mediante transferência para conta do autor.Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.Analisando os autos, conforme contratos juntados, os valores dos empréstimos foram usados para liquidação/amortização de outros contratos, com a liberação do restante na conta do autor. Outrossim, os extratos da conta-corrente comprovam o pagamento dos valores remanescente.Logo, uma vez que foi comprovado o depósito na conta-corrente da autora em relação ao empréstimo impugnado, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou os contratos e recebeu o valor contratado.Os documentos juntados nos autos comprovam a contratação e a remessa dos valores objeto do empréstimo, revelando que contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato.Desse modo, restou comprovado que a parte autora realizou os empréstimos com o promovido tendo recebido o valor pactuado.Note-se, portanto, que os descontos das parcelas são devidos, ante a existência do contrato de empréstimo.Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento.Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, prejudicando a outra parte, senão vejamos, in verbis:SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018).Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Viana/MA, 24 de outubro de 2023.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.