Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802139-64.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO NUNES CORREA BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI 19020, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI 9419-A, EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA - PI 4838, JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI 4933
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ 153999-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência dos alvarás judiciais expedidos, no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 02/05/2024. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802139-64.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO NUNES CORREA BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI 19020, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI 9419-A, EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA - PI 4838, JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI 4933
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ 153999-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência dos alvarás judiciais expedidos, no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 02/05/2024. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
09/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2024, 10:17
Documento
08/05/2024, 10:15
Documento (Certidão)
07/05/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:07
Publicação
18/04/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802139-64.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO NUNES CORREA BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA -oab PI19020, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS -oab PI9419-A, EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA -oab PI4838, JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - oab PI4933
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - oab RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará. São Luís, Terça-feira, 16 de Abril de 2024. GABRIEL RAMOS ROCHA 174920
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2024, 10:49
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 14:37
Documento (Certidão)
26/03/2024, 14:35
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:06
Publicação
21/03/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802139-64.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO NUNES CORREA BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI 19020, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI 9419-A, EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA - PI 4838, JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI 4933
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ 153999-A C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi realizado o bloqueio da quantia da execução em conta da parte executada, através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo. Certifico, por fim, que de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira, será expedida intimação à parte executada para ciência da presente certidão e protocolo de penhora, bem como para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do §3º, art. 854, do CPC. São Luís (MA), Sexta-feira, 08 de Março de 2024. GABRIEL RAMOS ROCHA Auxiliar Judiciário da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
12/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:04
Documento (Certidão)
22/02/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 13:23
Documento (Certidão)
17/11/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:16
Documento (Certidão)
13/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:51
Mero expediente
08/10/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:00
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:10
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:09
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:09
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:03
Publicação
02/08/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802139-64.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO NUNES CORREA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020, EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA - PI4838
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência dos alvarás judiciais expedidos em seu favor, no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 18/07/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária JudicialO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:56
Mero expediente
14/07/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 09:11
Publicação
10/07/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802139-64.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO NUNES CORREA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020, EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA - PI4838
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se do cumprimento de sentença em que move Maria do Rosário Nunes Correa em face de Bradesco S.A, todos qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente informou haver um valor remanescente a ser quitado pelo executado, correspondente a quantia de R$ 7.094,36 (vinte e três mil, oitenta reais e cinquenta e sete centavos). Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou visualização on line pelo sistema PJe, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário da quantia indicada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Por fim, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da quantia depositada pelo executado (id. 95920518), na conta indicada pelo exequente em id. 87478033. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Serve a cópia do despacho como CARTA/MANDADO para cumprimento. Íris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Entrância final, respondendo pela 10ª Vara Cível
07/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:11
Documento (Certidão)
06/07/2023, 17:04
Mero expediente
05/07/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 08:26
Documento (Certidão)
03/07/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:22
Outras Decisões
16/06/2023, 11:17
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 10:08
Documento (Certidão)
13/06/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:50
Outras Decisões
12/06/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 09:59
Documento (Certidão)
09/06/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:13
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:26
Publicação
12/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802139-64.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO NUNES CORREA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - OAB/PI 4933, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9419-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - OAB/PI 19020, EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA - OAB/PI 4838
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo. Verifico que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme despacho de Id. 59347609, ficando dispensada do recolhimento das custas.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE o demandado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
11/05/2023, 00:00
Mero expediente
04/05/2023, 16:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:24
Publicação
16/04/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802139-64.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO NUNES CORREA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - OAB/PI 4933, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9419-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - OAB/PI 19020, EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA - OAB/PI 4838
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas judiciais referente ao cumprimento de sentença, conforme Lei Estadual n. 9.109/2009,do TJMA.. Com o resultado da diligência acima, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como CARTA/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
28/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:35
Mero expediente
21/03/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 11:05
Evolução da Classe Processual
16/03/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802139-64.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO NUNES CORREA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - OAB/PI 4933, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9419-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - OAB/PI 19020, EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA - OAB/PI 4838
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
02/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2023, 10:43
Recebimento (competência exclusiva)
22/02/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Embargada: Maria do Rosario Nunes Correia Barbosa Advogado: Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI 9419) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. JULGADO MANTIDO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA) II – Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802139-64.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 1 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Apelado: Maria do Rosário Nunes Correia Barbosa Advogado: Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI 9419) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade da consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada, estando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) razoável e proporcional aos danos morais, e em consonância com os precedentes desta Câmara, devendo ser mantida, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802139-64.2022.8.10.0001 – São Luis Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de outubro de 2022 e término no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/06/2022, 11:32
Publicação
10/06/2022, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802139-64.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO ROSÁRIO NUNES CORREA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA OAB/PI 4933, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB/PI 9419, ARILTON LEMOS DE SOUSA OAB/PI 19020, EDUARDO DOUGLAS FRAZÃO E SILVA OAB/PI 4838
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 31 de Maio de 2022. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
02/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2022, 11:10
Petição (Apelação)
17/05/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:04
Publicação
26/04/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802139-64.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO NUNES CORREA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - OAB/PI 4933, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9419, ARILTON LEMOS DE SOUSA - OAB/PI 19020, EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA - OAB/PI 4838
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EMENTA. PROCESSO CIVIL – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – SEM CONTRATO NOS AUTOS - DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROCEDÊNCIA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. APLICAÇÃO DO CDC. Há que se admitir que o litígio em apreciação tem por causa de pedir, uma relação de consumo, conforme disposto nos Artigos 2º, 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. STJ Súmula nº 297 - Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3. ÔNUS DA PROVA - FATOS. O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido resta claramente demonstrado que os descontos foram realizados na conta-corrente da parte autora, conforme extratos bancários de ID 59287590, porém, por outro lado, o banco requerido não juntou aos autos nenhum documento que pudesse validar tais descontos, ou seja, deixou de juntar o contrato. 4. DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de descontos indevidos, ou seja, quando a seguradora não conseguir demonstrar a validade ou regularidade dos descontos, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis, que não é o caso dos autos, visto que a própria seguradora, em sua contestação, alega a validade dos descontos. Assim, entendo cabível o valor de R$ 5.406,34 (cinco mil quatrocentos e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme perícia contábil de ID 59287596. 5. DANOS MORAIS. Nos ensinamentos do laureado mestre Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação, p. 2) os danos morais são definidos como sendo as "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". Para melhor explicitar o seu pensar o insigne mestre complementa: "Danos morais, pois, seriam exemplificadamente, os decorrentes das ofensas a honra, ao decoro, a paz interior de cada qual, as crenças intimas, a liberdade, a vida, a integridade corporal". Cotejando os avanços doutrinários e jurisprudenciais, ouso afirmar que o dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Resta claro, que sendo o autor, aposentado e vendo em seu benefício previdenciário, aparecerem descontos indevidos, o que prejudica o seu sustento, não resta dúvida da existência dos danos morais. Assim, entendo cabível a indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais). 6. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO ROSÁRIO NUNES CORREA BARBOSA em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em síntese, sustenta que realizou um empréstimo consignado com o requerido e que, indiscretamente, o fez assinar um contrato de seguro ocasionando a venda casada, sendo debitado mensalmente o valor de R$ 23,90 até agosto de 2020, a partir de setembro de 2020 o valor passou a ser de R$ 26,12, perfazendo o total de R$ 832,68 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos). Aduz que o valor atualizado dos descontos perfaz o importe de R$ 2.703,17, conforme perícia contábil em anexo e que, em decorrência da repetição do indébito, o valor a lhe ser devolvido é R$ 5.406,34 (cinco mil quatrocentos e seis reais e trinta e quatro centavos). Com a inicial foram juntados diversos documentos, dentre eles, extratos da conta corrente e perícia contábil (Ids 59287590 e 59287596). Justiça Gratuita deferida conforme decisão de ID 59347609. Em contestação (ID 61361432), a Instituição Financeira alega, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, legalidade da cobrança, ausência de danos morais e inexistência de devolução em dobro. Por fim, requerendo a improcedência do pedido. Não houve réplica. Devidamente intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, somente a parte autora se manifestou e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Era o que importava relatar. DECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Ademais, destaco, também a PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. No escólio de Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha (Novo Código de Processo Civil; edit. JusPODIVM; 7ª ed.; 2017; p. 46), “A primazia do julgamento do mérito se conecta com um dos deveres decorrentes do princípio da cooperação (art. 6º do Código), qual seja, o dever de prevenção, segundo o qual o juiz tem obrigação de apontar as deficiências nas postulações das partes, para que possam ser sanadas, supridas ou superadas.” A pretensão autoral foi valorosamente combatida pela parte ré, portanto não podendo considerar ausente a condição da ação. Dito isto, rejeito a preliminar de falta de interesse de Agir arguida pela parte requerida. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre salientar que se está diante de uma relação de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor, explicitados nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como, a atividade prestada pelas empresas requeridas abrigam-se ao disposto no art. 3º, § 2º do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Desta feita, há que se admitir que o litígio em apreciação tem por causa de pedir, uma relação de consumo, conforme disposto nos Artigos 2º 3º § 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Neste Sentido dispõem o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – (artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art. 3º, §2º), são inteiramente aplicáveis ao caso às normas previstas na legislação consumerista. Ademais, firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto. Por fim, ressalto que a responsabilidade do banco de ordem objetiva, nos termos do Verbete nº 297 da Súmula do STJ, e ADIn 2.591, DJ 16.06.2006. Nessa ordem de ideias, cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo etiológico. “STJ Súmula nº 297 - Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é tema pacífico, inclusive sumulado. ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DO VÍCIO NA CONTRATAÇÃO O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. In casu, a requerente alega não ter conhecimento da referida contratação, que foi surpreendido com os descontos em sua Conta-corrente. E conforme os documentos trazidos à baila, como os Extratos da Conta-Corrente – documento de ID 59287590, resta claro que foram realizados os descontos. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, por está demanda versar sobre direito do consumidor, cabe ao requerente fazer a prova o direito constitutivo do seu direito (como o fez, comprovando a existência dos descontos em sua conta corrente) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, o que deixou de fazer, visto que não junto aos autos nenhum documento, tampouco o contrato. Portanto, é cediço que é indispensável a inclusão de documentos comprobatórios para a comprovação do fato alegado ou para contra aprovação de tais fatos. Nesse sentido, considerando que a seguradora não apresentou documentos que comprovassem a contratação do seguro pela requerente, verifica-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente. Como dito acima, a Seguradora não logrou êxito em excluir sua responsabilidade, visto que não juntou aos autos nenhum documento que pudesse refutar as alegações da parte autora, ou seja, NÃO JUNTO NENHUM CONTRATO AOS AUTOS, portanto, como decorre da dogmática do CDC, que consagra a presunção de boa-fé do consumidor, é imperioso que os fatos narrados na inicial sejam presumidos como verdadeiros. Ademais, reta evidenciada, pela conduta da Seguradora, em não demonstrar nos autos de forma clara que a contratação do referido seguro NÃO fora feito de forma lícita, tampouco, obedecendo os deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada, violando portanto o dever anexo de cooperação, cuja inobservância implica em descumprimento contratual (REsp 595.631/SC; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 08.0.2004; j. 02.02.2004) que a seguradora agiu de má-fé realizando as cobranças, mesmo sem contrato assinado, na conta-corrente da autora. Portanto, não comprovada a contratação por parte da requerente (ausência de contrato), conclui-se por sua ilegalidade. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange o dano material, o mesmo, constitui-se de lesão injusta ao patrimônio de outrem, é aquele em que se pode auferir o tamanho do dano com mais precisão. O dano material é o que o lesado efetivamente perdeu, o dano real, atual e certo em sua seara patrimonial. A reparação não pode ultrapassar a extensão do dano e, aqui, o dano é líquido, perfeitamente avaliável, diminuindo a discricionariedade do magistrado. No caso em tela, em relação ao pedido de danos materiais, ou seja, as cobranças indevidas em seu benefício, devidamente configurados através dos documentos juntados aos autos, ou seja, pelos Extratos da Conta-Corrente – documento de ID 59287590 e Perícia Contábil de ID 59287596, verifico que os descontos realizados totalizam o valor, já duplicados e atualizados, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor de R$ 5.406,34 (cinco mil quatrocentos e seis reais e trinta e quatro centavos). Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (BRASIL, 1990) – grifos meus. Sendo assim, resta evidente que a parte autora tem direito a devolução dos valores cobrados em dobro, visto estarem demostrado nos autos que tais cobranças foram feitas de forma indevida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR OU PERDA DO TEMPO ÚTIL. Os danos morais, por sua vez, possuem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Muito bem lembra Clayton Reis (1995, p. 72): “Com o entendimento constitucional a respeito da indenização por dano moral, várias legislações foram editadas no País, ampliando as opções de ações judiciais propostas com o intuito de reparação nesse aspecto. É o que se pode notar no artigo 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990), o qual admitiu a reparação de danos materiais e morais do consumidor lesado. O mesmo ocorreu com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), que em seu art. 17, combinado com o artigo 201, incisos V, VIII e IX, assegurou à criança e ao adolescente o direito à integridade física, psíquica e moral”. Nos ensinamentos do laureado mestre Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação, p. 2) os danos morais são definidos como sendo as "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". Para melhor explicitar o seu pensar o insigne mestre complementa: "Danos morais, pois, seriam exemplificadamente, os decorrentes das ofensas a honra, ao decoro, a paz interior de cada qual, as crenças intimas, a liberdade, a vida, a integridade corporal". Cotejando os avanços doutrinários e jurisprudenciais, ouso afirmar que o dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Por isso, emenda Ihering: “...a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação” (grifo nosso). E continua: “O padrão pelo qual se medem todas as coisas é exclusivamente o do materialismo mais rasteiro e desolador, o do interesse. Certa vez presenciei uma cena em que o juiz, para ver-se livre de um processo em que o valor do litígio era muito reduzido, prontificou-se a pagar do seu bolso o autor. Quando este recusou a oferta, mostrou-se profundamente indignado. Esse cultor do direito não podia compreender que o autor não estava interessado no dinheiro, mas no seu direito.” (IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Martin Claret, 2002) Com efeito, na fixação desse valor, há que se observar o caso concreto, como pacificado jurisprudencialmente, verbis: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A quantificação da indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: 70075311605 RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/12/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018) A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Assevero que a requerente (ou qualquer pessoa mediana) recebe um trauma de verificar a existência de uma cobrança indevida em seu beneficio previdenciário, comprometendo seu sustento, pelo qual não contratou. Esse trauma implica em dano moral indenizável – estipulado no caso concreto - em valor que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), como razoável para reparação por dano moral. Em arremate, destaco que esses valores não possuem o condão de abalar a estrutura financeira da empresa requerida, vez que fixada em termos razoáveis, evitando enriquecimento indevido, mas possuindo caráter pedagógico, punitivo e reparatório. No caso, percebe-se de forma inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor, principalmente considerando todos as tentativas de solução realizadas pela parte autora; Nesse sentido “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais. Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. Neste sentido, o Advogado Marcos Dessaune desenvolveu a tese do desvio produtivo do consumidor, que se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (sentido amplo), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar de suas atribuições ordinárias para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor/empresa. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des. Fernando Antônio de Almeida). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR vício na contratação, ANULANDO O CONTRATO do seguro referido nos autos – SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA Nº 19879520, CONDENANDO a requerida a pagar a parte autora a importância de R$ 5.406,34 (cinco mil quatrocentos e seis reais e trinta e quatro centavos), já duplicados conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a título de danos materiais; 2) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização por danos morais. No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ. A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil/2015, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da ação e a importância do caso concreto, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu esforço. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de abril de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível
25/04/2022, 00:00
Procedência
18/04/2022, 17:48
Decurso de Prazo
11/04/2022, 15:48
Decurso de Prazo
11/04/2022, 14:36
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 12:41
Documento (Certidão)
11/04/2022, 12:41
Decurso de Prazo
11/04/2022, 11:41
Decurso de Prazo
11/04/2022, 11:41
Decurso de Prazo
11/04/2022, 11:41
Decurso de Prazo
11/04/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:53
Publicação
01/04/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802139-64.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO NUNES CORREA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - OAB/PI 4933, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9419, ARILTON LEMOS DE SOUSA - OAB/PI 19020, EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA - OAB/PI 4838
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 29 de março de 2022. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2022, 16:01
Documento (Certidão)
29/03/2022, 13:59
Decurso de Prazo
25/03/2022, 13:07
Decurso de Prazo
25/03/2022, 11:02
Decurso de Prazo
25/03/2022, 11:02
Decurso de Prazo
25/03/2022, 11:02
Publicação
05/03/2022, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 18:24
Decurso de Prazo
03/03/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802139-64.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO NUNES CORREA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - OAB/PI 4933, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9419, ARILTON LEMOS DE SOUSA - OAB/PI 19020, EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA - OAB/PI 4838
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:08
Petição (Contestação)
21/02/2022, 09:37
Publicação
07/02/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802139-64.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO NUNES CORREA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA OAB/PI 4933, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB/PI 9419, ARILTON LEMOS DE SOUSA OAB/PI 19020, EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA OAB/PI 4838
RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo. Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais. Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss, do CPC/2015. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22011911590804300000055520885 Número do documento: 22011911590804300000055520885) SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação. São Luís, 20 de janeiro de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.