Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808953-12.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: NANCY MARINHO Advogado da
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado do
requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA
Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por NANCY MARINHO em desfavor de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na peça portal. Com a inicial vieram diversos documentos. Em decisão de Id 78090447, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência postulada, a inversão do ônus da prova em favor da demandante e designada audiência de conciliação. Ata da audiência conciliatória em Id. 91296697, não se logrando êxito na composição. Contestação acompanhada de documentos, consoante Id 93060285 e ss. Réplica à contestação em Id 96532656. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que o estabelece o artigo 370, do CPC. Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. Na espécie, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela prova documental já acostada aos autos, vez que os documentos inclusos no feito fornecem os elementos necessários par o julgamento da lide, mostrando-se prescindível a produção de outras provas. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos já juntados aos autos, mostrando-se prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Passo, assim, ao exame do mérito. Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o argumento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito não contraído. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido em decisão de Id 78090447. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não da inscrição questionada e a existência ou não dos danos morais supostamente sofridos pela demandante. Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Na peça contestatória, a demandada aduz que o débito questionado é originário de uma Cessão de Crédito firmado entre a suplicada e o Banco Bradescard S.A, referente à utilização de cartão de crédito. Nesse ponto, necessário fazer algumas considerações. Analisando os documentos acostados pela ré, verifico que consta fatura de cartão de crédito do Bradescard em nome da suplicante, no Id. 93060286. Desta maneira, não se pode deixar de pontuar que a promovente pode ter realizado negócio jurídico com o cedente, face os documentos juntados. Não obstante, deve-se observar que em nenhum dos documentos acostados consta o número do contrato que motivou a negativação. Assim, em relação ao contrato impugnado, entendo que a suplicada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve celebração de negócio entre a cedente e a autora. Desta maneira, era imprescindível para a comprovação da existência da cessão de direitos que a empresa ré acostasse elementos que demonstrassem a transferência do crédito, o que, entendo, não existe nos autos, em relação ao débito impugnado. Nesse particular, necessário frisar que não consta nem mesmo a certidão da cessão do crédito ora impugnada. Com efeito, observa-se que a promovida não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome da suplicante nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou a origem do alegado crédito. Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição impugnada. Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado. Explico. O documento de Id 85421161 demonstra a existência de outras anotações em nome da postulante junto aos cadastros de maus pagadores, inserida por terceiros e, frise-se, anterior ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral. No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome da suplicante nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova da cessão do crédito, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal. Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à promovente, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 16 de Agosto de 2023 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.