Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON - OAB MA14371-A
APELADO: GERALDO ROLIM MACIEL ADVOGADO: IRENILDE ALVES DE SOUSA ASSIS - OAB MA13188-A; PRYSCYLA DOS SANTOS MACIEL VILARINO - OAB MA11821-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 955 E TEMA 1.021 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Complementação de Aposentadoria, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do benefício do autor, mediante inclusão, no salário de participação, das horas extras reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0197800-8.2007.5.16.0012, com pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidas de juros de 1% ao mês a partir de 22/06/2018, condicionando a apuração dos valores à liquidação por estudo técnico-atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão de benefício de previdência complementar fechado, com inclusão de horas extras reconhecidas posteriormente pela Justiça do Trabalho, à luz dos Temas 955 e 1.021 do STJ; (ii) estabelecer se os juros de mora podem incidir antes da prévia e integral recomposição da reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de previdência complementar fechada possui natureza contratual e é regido pelo art. 202 da CF/1988 e pela LC nº 109/2001, estruturando-se sob a lógica do prévio custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial. 4. O Tema 955 do STJ fixa, como regra, a inviabilidade de inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas após a concessão do benefício, em razão da exigência de prévia formação de reserva matemática, admitindo, contudo, modulação para ações ajuizadas até 08/08/2018, desde que haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática, mediante estudo técnico-atuarial. 5. A ação foi ajuizada antes do marco temporal da modulação (20/12/2017), o que autoriza, em tese, a revisão do benefício, desde que observados os requisitos cumulativos fixados no precedente repetitivo. 6. A sentença condiciona a apuração das diferenças à realização de estudo técnico-atuarial em liquidação, preservando a exigência de recomposição prévia e integral da reserva matemática, em consonância com os Temas 955 e 1.021 do STJ. 7. A recomposição da reserva matemática não se confunde com mero recolhimento de contribuições retroativas, exigindo cálculo atuarial individualizado, em razão do caráter mutualista do plano. 8. Enquanto não implementada a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a obrigação de revisar o benefício permanece sujeita a condição suspensiva, inexistindo mora da entidade de previdência complementar. 9. Os juros de mora somente podem incidir após a efetiva recomposição da reserva matemática e eventual descumprimento da obrigação de implementar a revisão, pois apenas nesse momento surge obrigação exigível. 10. A alteração do termo inicial dos juros configura sucumbência mínima do apelado, não justificando redistribuição dos ônus sucumbenciais nem majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de benefício de previdência complementar fechado, com inclusão de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, é admitida nas ações ajuizadas até 08/08/2018, desde que haja previsão regulamentar e prévia recomposição integral da reserva matemática, apurada por estudo técnico-atuarial. 2. A obrigação de revisar o benefício permanece sujeita a condição suspensiva até a recomposição integral da reserva matemática. 3. Os juros de mora somente incidem após a efetiva recomposição da reserva matemática e o inadimplemento da obrigação de implementar a revisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202 e art. 93, IX; LC nº 109/2001, arts. 18 e 19; CPC/2015, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 487, I, e 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.312.736/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2018 (Tema 955); STJ, REsp nº 1.778.938/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.10.2020 (Tema 1.021). ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815028-06.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 23 a 30/03/2026. Acórdão assinado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado, na data da lavratura do mesmo, conforme a regra disposta no art. 398, §8º do Regimento Interno do TJMA, em virtude do afastamento do Desembargador Luiz de França Belchior Silva. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado