Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Construtora Adventus LTDA Advogado: Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI 6.138)
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Luciano Costa Nogueira (OAB/MA 6.539) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Construtora Adventus LTDA interpôs a presente Apelação Cível, pretendendo a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca Maracaçumé que, nos autos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 917§ 4º, I, do CPC. Em Id nº. 20845433, esta Relatoria, diante da ausência de deferimento dos benefícios de justiça gratuita, e ainda, não havendo a comprovação do devido preparo recursal, determinei a parte apelante que suprisse a falta, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do apelante. Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que a presente Apelação Cível não deve ser conhecida, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado com a interposição do recurso. Ocorre, todavia, que com advento do CPC/2015, especificamente da regra do art. 1.007, §4º, uma vez interposto o recurso e não comprovado, no ato de interposição, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deverá o recorrente ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro. Não observada a determinação de recolhimento das custas, conforme indicado no despacho de Id nº. 20848072 há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Na espécie dos autos, a recorrente interpôs o recurso de Apelação Cível tempestivamente, Id nº. 19413312, contudo, não cuidou de apresentar o documento que comprova a necessidade ou o recolhimento do preparo recursal quando determinado, razão pela qual forçoso se reconhecer pela necessidade de não conhecimento da Apelação Cível. Mesmo devidamente intimado, o apelante não se manifestou. Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 1.007, §4º c/c art. 932, inc. III, ambos do CPC/2015, não conheço da presente Apelação Cível, ante a inequívoca deserção. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800311-44.2019.8.10.0096-Maracaçumé