Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São José de Ribamar Advogadas: Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) e Narayanna Áurea Lopes Gomes Louzeiro (OAB/MA 15.315)
Recorrido: Luiz Carlos Gomes Araújo Advogado: Nelson Weber Júnior (OAB/MA 21.010) DECISÃO. O Município de São José de Ribamar interpôs recursos especial e extraordinário, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento, respectivamente, no art. 105, inciso III, alínea “a” e art. 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Na origem, o recorrido ajuizou demanda pleiteando o pagamento de férias não gozadas, acrescidas de um terço constitucional, além de indenização por dano moral. Alegou ter exercido cargo comissionado no município e ter sido exonerado pela nova administração, sem o recebimento das verbas rescisórias relativas ao período trabalhado. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o município “[…] ao pagamento de férias vencidas, no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com juros e correção monetária calculados com base na taxa SELIC (EC 113/2021) a contar da data que deveria ser efetivado o pagamento das verbas (data da exoneração 01/01/2021)” (Id 38913269). As partes apelaram. O órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo recorrido e negou provimento ao recurso do município. Dos fundamentos do acórdão impugnado destacam-se: (i) a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos em cargo comissionado o direito às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, aplicando-se a eles normas específicas do regime jurídico-administrativo, e não as disposições da CLT; (ii) o vínculo jurídico-administrativo do servidor comissionado afasta a possibilidade de pagamento em dobro das férias, uma vez que o art. 137 da CLT, que prevê tal penalidade, não se aplica a servidores públicos; (iii) a ficha financeira apresentada nos autos comprova o vínculo e o direito ao terço constitucional sobre as férias não gozadas, cabendo ao município a obrigação de quitar esta verba (Id 41840010). Opostos, e rejeitados, embargos de declaração. Na ocasião, o Tribunal assentou que: “[Q]uestão não suscitada na apelação não pode ser analisada em sede de embargos de declaração sob alegação de omissão” (Id 45109164). No recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão alegando violação aos artigos 5º, X e 37, II e §3º da Constituição Federal, 319, III e VI, 330, I, 373, I, II e §1º, do CPC. Defende a ilegalidade da extensão de verbas de natureza trabalhista a servidor ocupante de cargo em comissão. Alega, ainda, a impossibilidade de condenação por danos morais, diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade e do efetivo prejuízo suportado (Id 47068515). Já no recurso extraordinário, alega ofensa aos mesmos artigos do recurso especial, sustentando que o acórdão recorrido teria imposto condenação ao município sem que a parte recorrida se desincumbisse do ônus probatório, configurando inversão indevida do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública (Id 47068517). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Ainda no que há de comum entre os recursos especial e extraordinário, verifico que as matérias trazidas neles foram amplamente debatidas, ficando, pois, satisfeito o prequestionamento das questões federais constitucionais e das questões federais infraconstitucionais. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.”). DO RECURSO ESPECIAL. Sobre a suposta afronta aos artigos 5º, X e 37, II e §3º da Constituição Federal tem-se que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). No que diz respeito à alegada violação aos artigos 319, III e VI e 330, I, do CPC, entendo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que, “[…] inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023), incidindo, pois, ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Quanto à suposta violação ao art. 373, I, II e §1º, do CPC, verifico que alterar a conclusão existente no acórdão objetado ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Finalmente, em relação à alegação de ausência de comprovação do dano moral, verifico que a parte recorrente não indicou clara e precisamente os artigos tidos por contrariados, o que acarreta a aplicação da Súmula n. 284 do STF. A propósito:“A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. No que se refere à alegada violação aos artigos 319, III e VI e 330, I, e 373, I, II e §1º, do CPC, constato ser inadmissível o recurso extraordinário, porquanto sua apreciação demandaria a reanálise da interpretação conferida a normas infraconstitucionais que serviram de fundamento ao acórdão recorrido. Ressalte-se que somente a ofensa direta à Constituição Federal autoriza a interposição do mencionado recurso. Assim: “[É] inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (ARE 1489464 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 01/07/2024, publicado em 04/07/2024). O mesmo impedimento incide em relação à alegação de ausência de comprovação do dano moral, uma vez que eventual afronta à Constituição Federal, se existente, seria de forma meramente reflexa. Em relação à ofensa ao art. 37, II e §3º, da CF, verifico que não houve o devido prequestionamento, incidindo, na espécie, a Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Assim: “A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n. 0801970-03.2022.8.10.0058
Ante o exposto, inadmito ambos os recursos (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente