Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ticiana Araujo Noleto Advogado: Carlos Miranda Figueiredo (OAB/MA nº 18.603)
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Clara Gonçalves do Lago Rocha D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0866267-06.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento à Apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida na origem, por entender que a parte Recorrente não conseguiu, de fato, comprovar os fatos alegados, uma vez que não demonstrou que as tarefas executadas por si eram exclusivamente da função de Técnico Judiciário, sendo inviável, portanto, reconhecer o desvio funcional. Em suas razões, o Recorrente aduz que os “fatos trazidos pela Recorrente demonstram, ao contrário do que diz a decisão, prova robusta de desvio de função” (ID 21466046 f. 3), sem, contudo, indicar dispositivo de lei federal violado. Contrarrazões no ID 23102383. É, em síntese, o relatório. Decido. Ab initio, registro que, por ora, ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não há plausibilidade na tese que reveste o presente REsp, eis que o Recorrente tão somente apontou erro de julgamento no decisum impugnado, ao registrar que há nos “fatos trazidos pela Recorrente demonstram, ao contrário do que diz a decisão, prova robusta de desvio de função” (ID 21466046 f. 3), deixando de indicar expressamente o dispositivo de lei federal que reputa ter sido contrariado. Na trilha dos precedentes superiores "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), razão pela qual a presente pretensão de reforma esbarra na Súmula nº 284/STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 1 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça