Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA E SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO - PI6733-A
RECORRIDO: MARIA GORETI CARDOSO SILVA DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRIDO: JOAO DE SOUZA LEITAO FILHO - MA3661-A, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA LEITAO - MA17228-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 50632720, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Conforme se infere do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, Resolução nº. 51/2013 TJMA, compete à Turma Recursal: “Art. 7º Às turmas recursais compete processar e julgar: I – os recursos interpostos contra sentenças oriundas das unidades dos juizados especiais, das varas e comarcas que tenham obedecido ao rito estabelecido na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; II – os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; III – as homologações de desistência e de transação cível, nos feitos de sua competência; IV – os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra ato do juiz de direito dos juizados especiais, varas e comarcas que tenham obedecido ao rito estabelecido na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; V – as exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de juízes e de promotores de justiça que atuarem nos juizados especiais; VI – o conflito de competência entre juízes de juizados especiais; VII – restauração de autos de sua competência;”. Na hipótese dos autos, a presente ação tramita originariamente pela 2ª Vara Cível da comarca de Caxias/MA, não tendo seguido o rito estabelecido pela Lei nº. 9.099/95, mas, sim, o rito comum ordinário, sendo esta Turma Recursal, portanto, incompetente para a análise da matéria recursal. Dessa forma, reconheço a incompetência da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Bacabal/MA, data da assinatura. Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal RELATOR" Bacabal-Ma, 30 de outubro de 2025 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801364-96.2021.8.10.0029