Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS REIS LOPES MADEIRA Advogados do(a)
APELANTE: RAIANA GUIMARAES SILVA - PI16513-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800908-75.2022.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Reis Lopes Madeira em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a conta bancária da parte autora não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. O juízo de origem considerou que a movimentação bancária evidenciava a contratação de serviços onerosos, como empréstimo pessoal, o que afastaria a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Dessa forma, reconheceu a legitimidade dos descontos realizados e afastou a alegação de cobrança indevida. A Apelante sustenta que os descontos referentes à tarifa "Cesta Bradesco" foram efetuados sem sua prévia e expressa autorização, configurando prática abusiva. Argumenta que não contratou qualquer pacote de serviços remunerados e que a conta deveria ser isenta de tarifas, pois se destinava exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Defende que o banco não comprovou a existência de contrato firmado entre as partes, tampouco a prestação de qualquer serviço que justificasse as cobranças. Requer a declaração de nulidade dos débitos lançados em sua conta, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, alegando os prejuízos suportados com os descontos indevidos. O Apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que os descontos realizados decorrem de serviços efetivamente contratados pela Apelante. Aduz que a cobrança de tarifas bancárias está prevista em contrato e encontra respaldo na regulamentação do Banco Central, afastando qualquer ilegalidade na sua exigência. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017): IRDR nº 3.043/2017: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. AUSÊNCIA DO CONTRATO No presente caso, a instituição financeira não apresentou nos autos o contrato questionado (que prevê a estipulação das tarifas questionadas), razão pela qual foi correta a conclusão da sentença no sentido da inexistência/nulidade do negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que as tarifas impugnadas foram descontadas de sua conta bancária. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 3.043/2017, não merece reparos a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. DANOS MATERIAIS E MORAIS Conforme explicitado, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de comprovar a validade do contrato de estipulação de tarifas supostamente firmado com a parte autora. Diante dessa omissão, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Além disso, o desconto irregular de valores na conta da parte autora, decorrente de contrato inexistente/nulo, caracteriza lesão aos seus direitos, ensejando a reparação por danos morais. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que, em casos como o presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, independe de comprovação específica, pois decorre da própria conduta abusiva da instituição financeira. A retenção indevida de valores compromete a segurança econômica do consumidor, gerando angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a conduta da instituição bancária, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixa-se o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia busca equilibrar a compensação pelo sofrimento experimentado pela parte autora sem, no entanto, resultar em enriquecimento indevido, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A propósito, colhe-se os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O apelo cinge-se exclusivamente em torno da configuração dos danos morais em favor da parte consumidora em decorrência do reconhecimento da ilicitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário. II - A situação dos autos evidenciou que o serviço prestado pela instituição bancária não informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pela consumidora e, portanto, não observou o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras. Nesse sentido, latente se revela o dano moral suportado, levando em conta que a consumidora depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco. III - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos, razão pela qual deve ser reformada a sentença nesse ponto. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA 0800783-20.2021.8.10.0114, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) Portanto, diante da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS – simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e em dobro para as posteriores –, bem como à indenização pelos danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando a instituição financeira a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: 1) reconhecer a nulidade das cobranças das tarifas questionadas nos autos; 2) condenar o banco a restituir na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS, ou seja, na forma simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, após essa data, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença; 3) condenar o banco a indenizar pelos danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 4) condenar o banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator