Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANA MUNIZ SILVA ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB MA16629-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA14501) COMARCA:IMPERATRIZ/MA VARA:1ª CÍVEL JUÍZA: DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial de Id n.º 23058177, da lavra da Procuradora de Justiça, Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS, que manifestou pela ausência de interesse na intervenção do feito, in verbis: “Inconformada com a r. sentença monocrática que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por si ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A., sob o fundamento de que, no caso, “(…) existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima (…)”, LUCIANA MUNIZ SILVA avia recurso de Apelação, com arrimo nos artigos 1.009 e seguintes do CPC/2015, objetivando a reforma do julgado”. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, que comporta exame monocrático, mediante aplicação do art. 932 e do enunciado da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Verifico que a controvérsia da presente ação consiste em saber se indevida ou não a cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado firmado entre os litigantes (BB Renovação Consignação) (id. 21082948 ). Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.”. Assim, é permitido ao Poder Judiciário promover a revisão das cláusulas de contrato bancário quando elas forem potestativas, iníquas, abusivas ou afrontarem a lei impositiva vigente, especialmente porque se sabe que o princípio do pacta sunt servanda tem sido relativizado, em razão do reconhecimento da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil – CC. Como cediço, o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador, e o pagamento da primeira parcela. Nesse período não há amortização, justamente porque ainda não foi quitada nenhuma prestação. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o autor, ora recorrente, realizou a contratação/renovação de empréstimo consignado junto ao banco apelado, no importe de R$ 25.270,66, em 96 parcelas, com taxa mensal de 1,86% e juros de carência no valor de R$ 89,32, consoante consta no contrato (id. 21082948). anexado na própria peça exordial. Nesse passo, como bem ressaltou o magistrado a quo, in verbis: “Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pela parte autora, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 89,32 (oitenta nove reais e trinta dois centavos). Referida importância, considerando o empréstimo total realizado, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.“ Assim, descabe à autora, ora apelante, alegar abusividade de tal cobrança e buscar reparação material e moral, quando os termos da avença eram de seu pleno conhecimento, de modo que deve ser prestigiado o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão, pois o apelado não cometeu qualquer ato ilícito, já que comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, na forma do artigo 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A propósito, este Tribunal reconhece a ilegalidade da cobrança desse ônus contratual (juros de carência) apenas quando não esteja pactuado, o que, como visto, não é o caso dos autos, como se vê pelos seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (Processo nº 0005005-42.2017.8.10.0102, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 11.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. "A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51,IV, do CDC" (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Apelação provida. (TJMA. Ap 0327122017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 29/08/2017). – grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III - Apelo conhecido e improvido. (TJMA. Ap 0342102017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017). – grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido. (TJMA. Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). – grifei APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJMA. Ap 0263152017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017). - grifei
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810185-27.2019.8.10.0040
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Majoro para 17% (dezesste por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, tendo em vista o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, § 11 do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao autor. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora