Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS AQUINO Advogado: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS CONTRATUAIS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na hipótese, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios, pois, conforme se verifica na cédula de crédito bancária acostada aos autos (Id 21389425) firmada em 22 de julho de 2015, posterior à vigência da aludida MP, há previsão expressa de Taxa de Juros Anual de 30,66% e Taxa de Juros Mensal de 2,22%, não incorrendo em nível muito superior à taxa média praticada à época pelo mercado. II. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva São Luís (MA),20 de Julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 13/07/2023 A 20/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0801323-91.2021.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS AQUINO contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais (Id 21389448), o apelante aduz que as instituições financeiras não podem aplicar juros exorbitantes sob a justificativa de que não existe regulamentação legislativa quanto ao assunto, porque já existe entendimento Jurídico no sentindo de que o Banco tem limites para imposições de juros sobre contratos. Alega que os bancos devem respeitar o limite estabelecido pela média do mercado, que não foi cumprido pelo Réu, conforme comprovado por meio de memorial de cálculo anexado na inicial. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais, determinando o ressarcimento dos danos materiais sofridos, bem como condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas ID 21389455. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 24359382, se manifestou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de adentrar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Prima facie, a capitalização de juros é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, conforme MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes contratantes. Em sede de controle difuso, a própria Corte Suprema já afastou a alegação de inconstitucionalidade da citada medida provisória no julgamento do RE 592.377, submetido à repercussão geral, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Acrescento também que existe, a propósito do tema - como também salientou o Ministro Relator – uma ação direta de inconstitucionalidade na qual foi pedida uma medida liminar. Embora conte com a adesão dos votos de alguns Ministros e a oposição de outros, a verdade é que até hoje não se concedeu essa medida liminar. Portanto, essa norma está vigorando há quinze anos. Declararmos a inconstitucionalidade dessa norma significaria, portanto, atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras, em tese, poderiam ser atingidas. Até por esse motivo de conveniência, não vejo como se deva, hoje, declarar a inconstitucionalidade. 5. Recurso extraordinário provido. Sobre o tema, trago à baila o entendimento do Eminente Desembargador Cleones Cunha: “É de se ressaltar que o art. 5º da MP n° 2170-36/01, não se encontra com a eficácia suspensa, pois a ADI nº 2316, promovida pelo Partido da República, não foi, até a presente data, julgada no mérito. Há, apenas, em sede de medida cautelar, a existência de 04 (quatro) votos pela suspensão da eficácia do art. 5º da MP n° 2170-36/01, decorrentes de manifestações exteriorizadas pelos Ministros Sydney Sanches, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Carlos Britto, no entanto, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Entrementes, como sabido, para que a concessão de medida cautelar, em sede de ADI, produza efeitos, é indispensável, nos termos do art. 10 da Lei 9.868/99, que a decisão seja tomada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, por seis dos onze Ministros, desde que presentes ao menos oito na sessão respectiva (art. 22 da Lei 9.868/99). Assim, considerando-se que a concessão da medida cautelar não se deu pela decisão da maioria absoluta dos membros do STF, é estreme de dúvida que o art. 5° da MP em questão ainda não se encontra com sua eficácia suspensa, portanto, não sendo inconstitucional” (AgIntCiv no(a) ApCiv 007633/2019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019, DJe 01/10/2019) No mérito, ressalto que, estando em pleno vigor a Medida Provisória 2.170-36/2001, válida é a estipulação da capitalização de juros no contrato ora sob análise, em intervalo inferior a um ano, uma vez que expressamente pactuada (Contrato Id 21389425), não cabendo se falar em ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros. Nesta senda, é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2170-36/01, a teor do seu art. 5º, que assim preceitua: “as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Ademais, as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porquanto não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, seguinte: Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Na hipótese, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios, pois, conforme se verifica na cédula de crédito bancária acostada aos autos (Id 21389425) firmada em 22 de julho de 2015, posterior à vigência da aludida MP, há previsão expressa de Taxa de Juros Anual de 30,66% e Taxa de Juros Mensal de 2,22%, não incorrendo em nível muito superior à taxa média praticada à época pelo mercado. Em referência, eis o entendimento do STJ a seguir transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO. JUROS CONTRATADOS COM TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. […] 2. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 3. É possível a revisão das taxas dos juros remuneratórios quando caracterizada a abusividade no caso concreto. […] 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1486382 MS 2014/0247585-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Original sem destaques. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1314836 MS 2018/0152798-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Original sem destaques. Destarte, constato que o julgador de base aplicou corretamente a norma aos fatos e provas constantes nos autos, visto que o decisum está em consonância com o entendimento da Corte Superior e deste E. Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença tal como prolatada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,20 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator