Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802763-82.2022.8.10.0076.
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 2º
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - CPF: 046.900.273-58 1º
APELADO: FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - CPF: 046.900.273-58 2º
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO SA e FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos do Processo n.º 0802763-82.2022.8.10.0076, em que litigam ambos os apelantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: “2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 2.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” No apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., a instituição financeira defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que a parte autora contratou regularmente o serviço, com a comprovação do recebimento do valor. Alegou, ainda, que não houve fraude ou ilicitude na contratação e que, caso mantida a condenação, os danos morais devem ser reduzidos. Requereu a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a revisão dos valores fixados. Nas razões recursais apresentadas por FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA, o apelante alegou que o valor arbitrado a título de danos morais não foi suficiente para reparar os prejuízos sofridos, considerando os descontos em benefício de caráter alimentar. Assim, requereu a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A., sustentou a inexistência de fundamento jurídico para o aumento dos danos morais e requereu o improvimento do apelo. Sem contrarrazões do autor. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO, opinou pelo conhecimento e desprovimento do primeiro apelo e pelo conhecimento e provimento do segundo recurso, para majorar os danos morais. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço dos apelos sob exame, tendo em vista que reúnem os pressupostos necessários para o seu julgamento. Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos formulados pelo 2º apelante. O 1º apelante postula a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Já o 2º apelante requer a majoração do valor da indenização por danos morais. Passo ao exame do recurso do banco, pois possui escopo mais abrangente e pode, em tese, prejudicar a análise do recurso do consumidor. Sobre a matéria posta nestes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já possui entendimento consolidado. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, o 2º Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O 1º apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada quanto ao mérito. Verifico que o 1º apelante logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação. Também juntou com a defesa documentos pessoais do 2º apelante. É bem verdade que o 2º Apelante não reconheceu a contratação do empréstimo questionado nos autos e que o contrato apresentado carece de assinatura a rogo. Não obstante, constato que a manifestação de vontade do 2º apelante no caso dos autos resta demonstrada, já que o contrato em questão está assinado por uma testemunha, bem como porque os valores do empréstimo referentes ao contrato foram remetidos para a sua conta bancária. Além disso, a data de assinatura do contrato é compatível com a data de disponibilização dos valores à parte apelante, conforme previsto nessa avença. Aqui cabe o destaque de que o 2º apelante não foi coagido a comparecer ao banco apelado para efetivar a contratação do mútuo questionado de forma irregular. E embora exista uma irregularidade formal no contrato, dessa desconformidade não emerge a conclusão de que a manifestação de vontade da parte recorrente tenha sido violada. Ademais, não constam dos autos motivos para invalidar o contrato apresentado pelo 1º apelante, pois os valores do empréstimo foram direcionados para a conta bancária do 2º Apelante, o qual, por sua vez, não apresentou seus extratos bancários para dar verossimilhança à alegação de fraude, tendo em vista que não se afigura lógico e razoável que um fraudador contrate indevidamente um empréstimo bancário em nome do 2º Apelante e destine os recursos provenientes dessa transação justamente para a conta bancária da própria vítima, que, por sua vez, não devolveu o dinheiro depositado. Entendo que o 2º Apelante deixou de exercitar o dever de colaboração com a Justiça quando deixa de apresentar os extratos bancários que comprovariam que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta bancária, conforme previsto na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, de modo a se concluir pela verossimilhança de suas alegações. Assim, demonstrada a existência de contrato e a comprovação de transferência dos valores para conta do 2º apelante, caberia a este demonstrar que os valores referentes à contratação não lhe foram disponibilizados, o que não ocorreu. Dessa forma, entendo que a sentença questionada deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, considerando a suficiente comprovação da realização do empréstimo consignado pelo 2º Apelante e a transferência dos valores relativos a esse negócio jurídico para a conta bancária do consumidor. Quanto ao recurso do 2º apelante, resta prejudicada a análise de seu mérito, tendo em vista o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Quanto ao recurso interposto por FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA, declaro-o prejudicado. Tendo em vista o provimento, inverto o ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça deferida em favor do 2º apelante. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator