Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: COOM – CENTRO DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA DO MARANHÃO LTDA e OUTROS ADVOGADO: RÉGIS GONDIM PEIXOTO – OAB/MA 9.357-A
APELADOS: BR MALLS PARTICIPAÇÕES S/A E ATHENAS PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA – OAB/RJ 131.436 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811220-76.2018.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COOM – CENTRO DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA DO MARANHÃO LTDA e OUTROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos dos Embargos à Execução interpostos em face de BR MALLS PARTICIPAÇÕES S/A E ATHENAS PARTICIPAÇÕES S/A, ora apelados. O Juízo de base extinguiu o feito, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão das alegações suscitadas nos presentes embargos à execução já terem sido julgadas no feito principal anteriormente à distribuição do presente feito, por ocasião da decisão da exceção de pré-executividade lá apresentada. Em tempo, defiro a justiça gratuita à parte embargante e a condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, mesmo em se tratando de assistência judiciária, por conta de decisão do STJ, do qual me filio. (Sentença de ID 8643769) Inconformado, a parte embargante interpôs o presente recurso (ID 8643786), argumentando a existência de litispendência entre a ação executiva, os presentes embargos à execução e os processos nºs 0838805-40.2017.8.10.0001 e 0835076-06.2017.8.10.0001. No mais, sustenta que o magistrado a quo incorreu em equívoco ao extinguir os embargos à execução, tendo em vista que a matéria discutida nestes embargos é diversa daquela tratada na Exceção de Pré-Executividade, inexistindo preclusão consumativa. Assim, defende a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido oportunizada aos apelantes a produção das provas requeridas na inicial. Defende, ainda, a nulidade do contrato que instrui a ação executiva, ante o descumprimento contratual da parte embargada, arguindo a exceção do contrato não cumprido, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, para anular a sentença de 1º grau, ante o cerceamento de defesa ocorrido. Alternativamente, requer a extinção da execução, face a litispendência existente e a nulidade do título executivo extrajudicial ou a redução do valor executado para o patamar de R$ 266.740,02 (duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e quarenta reais e dois centavos). O Apelado apresentou contrarrazões no ID 8643790 alegando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução opostos, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de ID 9058811. É o relatório. Decido. Em análise detida dos autos, verifico que o recurso interposto não será conhecido, porquanto prejudicado em razão da intempestividade dos Embargos à Execução opostos pela parte apelante, como afirmado pelo recorrido. Fundamenta-se. O art. 915 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”. Vejamos o que prevê o art. 231: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. Por conseguinte, o art. 239, §1º, do CPC determina que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Na hipótese em comento, analisando-se detidamente o processo executivo nº 0800056-17.2018.8.10.0001, verifica-se que foi determinada a citação da parte executada para pagar o valor executado ou oferecer embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, na data de 09/01/2018, com expedição de mandado de citação e penhora em 23/01/2018. No entanto, antes mesmo da juntada do mandado cumprido, a parte executada compareceu espontaneamente nos autos em 31/01/2018, mediante a apresentação de Exceção de Pré-Executividade (ID 9835177 do processo executivo), o que supriu a citação, devendo a partir desta data ser conferido o prazo para apresentação de embargos à execução, nos termos do supracitado art. 239, §1º, do CPC, assim como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, o termo a quo do prazo para interposição de recurso começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de comparecimento espontâneo aos autos, como nos casos em que há retirada dos mesmos de cartório, pedido de restituição do prazo, quando a intimação deu-se na própria audiência, quando feito pedido de exame no balção, dentre outros. Portanto, in casu, o prazo para interposição do agravo teve seu termo inicial com a ciência inequívoca do procurador municipal. Precedentes: AgRg no REsp 1.055.100/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2009 e REsp 844.432/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 1/9/2006. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 590.678/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)” (grifei) In casu, a parte embargante compareceu ao processo espontaneamente no dia 31/01/2018, entretanto, somente ofereceu embargos à execução em 23/03/2018, em evidente extemporaneidade, portanto. Sendo assim, os presentes embargos à execução deveriam ter sido, liminarmente rejeitados pelo Juízo de origem, com fulcro no art. 918, I, do CPC: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; Muito embora tal questão tenha sido suscitada somente agora em sede de apelação,
trata-se de matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer fase do processo, uma vez que a peça tem a qualidade de inexistente. Nesse contexto, sendo a matéria de ordem pública, podendo ser conhecida “ex officio”, outra alternativa não resta senão rejeitar os embargos à execução e extinguir o feito sem julgamento do mérito, ante a sua intempestividade. Por fim, tendo sido constatada nos presentes autos a intempestividade dos embargos à execução, resta prejudicada a análise das questões debatidas no presente apelo. Sobre o tema, cito julgados dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Embargos à execução - Prazo - - Inobservância - Termo a quo - Comparecimento espontâneo aos autos - Ciência inequívoca da decisão - Interposição a destempo - Intempestividade - Questão de ordem pública - Embargos à execução que não podem ser conhecidos - Sentença cassada - Rejeição dos embargos à execução - Extinção do processo sem julgamento de mérito - Recurso prejudicado. - A regra é a de que o prazo para interposição dos embargos à execução começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação. Ocorre que, em caso como o dos autos, em que a embargante espontaneamente comparece e apresenta garantia à execução, o termo a quo do prazo do art. 738 do CPC passa a ser o momento do seu comparecimento. - Restando clara a não observância do prazo legalmente determinado para a interposição dos embargos à execução, caracterizada está, inexoravelmente, a sua intempestividade. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível. (TJ-PB 00036675020128150011 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFIGURAÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 915 do CPC/15, os embargos à execução devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de acordo com o art. 231 do mesmo diploma legal. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, segundo o art. 239, § 1º do CPC. Assim, nos caso em que a parte executada tiver apresentado os embargos à execução depois de escoado o prazo legal para tanto, impõem a sua rejeição liminar, conforme art. 918 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000181343328001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO EMBARGADO-RECORRIDO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA MATÉRIA DE MÉRITO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Discute-se no presente recurso: a) intempestividade dos Embargos à Execução suscitada pelo embargado-recorrido; b) a concessão da justiça gratuita à embargante; c) preliminar de cerceamento de defesa; d) inépcia da inicial da Ação de Execução por conter pedidos contraditórios e incoerentes entre si; e) inexigibilidade do título executivo; e f) excesso na execução. 2. "Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, a denotar a própria inexistência da via processual eleita, tem o condão de obstar o magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem pública, como o é a questão afeta à legitimidade" (STJ; AgInt no REsp 1358782/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 3. No caso, restou verificada a intempestividade dos Embargos à Execução opostos na vigência do CPC/73, os quais foram apresentados em prazo superior a quinze (15) dias corridos, contados da juntada do mandado citatório nos autos (artigo 178, CPC/73). 4. Apelação não conhecida. (TJ-MS - AC: 08373184920158120001 MS 0837318-49.2015.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Com amparo nesses fundamentos, sem interesse ministerial e na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, RECONHECER EX OFFICIO a intempestividade dos Embargos à Execução opostos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, sob os moldes do art. 918, inciso I, do CPC, mantida a sucumbência fixada na sentença. Recurso prejudicado. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR