Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BR da Silva Neto ME Advogado: Ivaldo de Oliveira Ricci Júnior (OAB/MA 14830)
Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Félix de Araújo Júnior Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO. INEXISTENTE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Em suas razões recursais, id 19669574, a Embargante sustenta, em síntese, que a decisão fora omissa e obscura, porquanto repisa as teses do recurso anterior e assevera que seja reconhecida a exigibilidade do título e afastada a condenação do recorrente em honorários de sucumbências. II - Ao negar provimento a Apelação Cível, deixei consignado que: o apelante não se desincumbiu de comprovar o direito que pleiteia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois em que pese afirmar que juntou Contrato de Prestação de Serviços, notas fiscais e atestado de capacidade técnica. Porém, deixou de observar as normas dispostas os termos do contrato, dentre elas as previstas na Cláusula Sexta, com seus respectivos parágrafos e a Cláusula Dez, que orientam sobre a forma de pagamento. Assim, constata-se que de toda a documentação trazida nos autos pela parte apelante, nenhuma preenche os termos do contrato firmado. III - No que toca ao pleito de redução dos honorários de sucumbência, também não prospera, eis que entendo adequado com o trabalho desempenhado pelo causídico do executado, pois foi zeloso, cumpriu todos os prazos até aqui desempenhado. IV - O acórdão embargado deve ser mantido, pois adequado com a jurisprudência e, sobretudo porque, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para clarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0810658-96.2020.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 03 de outubro de 2022 e término no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator