Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GEDEILDE CARNEIRO PEDROSA e outros (5) Advogado do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0001148-70.2014.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por SAMUEL CARNEIRO SILVA, PEDRO IGOR DIAS CARVALHO e HENRIQUE SILVA PINTO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados, na qual aduzem, em síntese, que na data de 15/08/2014, enquanto participavam dos Jogos Escolares Maranhenses (JEMs) em São Luís, foram abordados bruscamente por cerca de 40 (quarenta) bombeiros militares em treinamento, os quais, sob a suposição de furto de um par de tênis, passaram a agredi-los fisicamente com socos, pontapés e pauladas, além de submetê-los a tortura psicológica e humilhações. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de comprovação do dano e do nexo de causalidade. Réplica apresentada. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva dos autores e de testemunha arrolada pelo réu. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou razões finais, mantendo-se inerte o ente público. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória, considerando a suficiência da prova documental e oral constante dos autos. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado em razão das agressões perpetradas por seus agentes. Compulsando os autos, verifico que a responsabilidade do Estado, na espécie, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal. A ocorrência das agressões restou sobejamente demonstrada pelo robusto acervo probatório. Os Boletins de Ocorrência nº 10039/2014, 10041/2014 e 10038/2014 detalham a brutalidade da conduta, registrando que Samuel foi agredido a pauladas, sofrendo lesões nas costas, joelhos e cotovelos, enquanto Pedro Igor recebeu chutes e tapas que o levaram a desmaiar por duas vezes. A gravidade dos fatos é corroborada pelo histórico policial, que menciona que um dos autores chegou a urinar e defecar nas próprias vestes em razão da intensidade da violência sofrida. Ademais, as testemunhas presenciais ratificaram a narrativa exordial: o professor Bruno Torres Rodrigues e a coordenadora Dinalva Benigno dos Santos confirmaram ter visto os adolescentes serem cercados e agredidos fisicamente pelos militares, sendo inclusive arrastados pelo pescoço e braços enquanto clamavam para que as agressões cessassem. Note-se que o coordenador Moisés Charles Ferreira relatou que as vítimas identificaram o Capitão Patrício como um dos agressores. Tais elementos são reforçados pelas reportagens jornalísticas da época e pela apreensão de um pedaço de madeira utilizado pelos agentes públicos na prática das lesões. Nesse sentido, os argumentos do réu não são suficientes para desconstituir o conjunto probatório, especialmente quando o depoimento do oficial arrolado pelo próprio Estado em juízo veio a corroborar as alegações da inicial. A omissão ou o excesso na conduta de agentes de segurança, quando comprovada a causa direta do dano, gera o dever de indenizar. A situação de menores de idade serem submetidos a espancamento e tortura psicológica por agentes que deveriam zelar pela segurança pública ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta dos bombeiros militares e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo correta a fixação de indenização para amenizar o abalo psicológico sofrido e coibir a reiteração do ato ilícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a pagar a cada um dos autores, SAMUEL CARNEIRO SILVA, PEDRO IGOR DIAS CARVALHO e HENRIQUE SILVA PINTO, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Sobre os valores incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a contar do evento danoso (15/08/2014), observando-se os critérios da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas para a Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública