Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MAYSYAM ALVES CONFESSOR - DF65566 Ré(u): C. -. A. D. E. S., Advogado do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802283-88.2022.8.10.0049 Autor(a): M. E. M. D. F. F., Advogado do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Inicialmente, registre-se que, nos termos da Portaria-CGJ nº 2909/2025, esta magistrada foi designada para presidir todos os feitos relativos a pedidos de transferência externa que tramitam na 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, em razão do afastamento do juiz titular quanto a essa matéria específica. Anote-se, contudo, que a controvérsia fática destes autos não versa sobre transferência externa, mas sim sobre o direito à renovação da matrícula para a continuidade do curso de Medicina.
Diante do exposto,
trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por M. E. M. D. F. F. em desfavor de Universidade CEUMA – UNICEUMA, objetivando a readmissão e a efetivação de sua rematrícula no Curso de Medicina, a fim de retomar a frequência regular às aulas, afastando-se o óbice administrativo de abandono de curso levantado pela Instituição. O Autor narra na inicial que, após cursar regularmente até o 4º período (2021.1), afastou-se para tratamento de saúde, vez que foi diagnosticado com Espondilite Anquilosante. Ao tentar retornar em junho de 2022, teve seu pedido negado sob a alegação de abandono de curso, fato que contesta, pugnando judicialmente pela garantia de sua rematrícula. O feito foi instruído com a documentação pertinente. Este Juízo proferiu decisão de ID 72540628, deferindo o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. A Ré apresentou contestação (ID 80931387) e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido com base no abandono de curso decorrente da ausência de renovação de matrícula ou trancamento formal tempestivo. Defendeu, assim, a perda do vínculo institucional e condicionou o retorno do autor à necessária aprovação em processo seletivo de reingresso, conforme regramento interno A Autora não apresentou réplica e as partes não se manifestaram sobre a necessidade de produção de provas adicionais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Do Julgamento Antecipado do Mérito A presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão posta em controvérsia é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Passo, assim, à análise do mérito. Do direito ao reingresso acadêmico A princípio, a pretensão de retorno às atividades acadêmicas após o desligamento por decurso de prazo regimental constitui questão complexa, marcada por entendimentos divergentes nos tribunais. Tal cenário tem ensejado frequente judicialização, exigindo a intervenção do Judiciário para a resolução de tais conflitos, e este é mais um. A lide envolve questão controvertida, porquanto os interesses em conflito encontram, ambos, suporte constitucional: de um lado, a autonomia didático-científica e administrativa, que permite às instituições de ensino disciplinar os direitos e deveres discentes; de outro, o direito do aluno ao reingresso no sistema de ensino. Estabelece-se, pois, o conflito entre a autonomia universitária e o direito à educação. Pois bem. A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se ao direito do autor à rematrícula para a retomada regular do curso de Medicina, do qual se afastou por dois semestres em decorrência de alegada força maior, consubstanciada no agravamento de comorbidade que o acomete. O cerne do litígio reside na recusa da Instituição de Ensino em deferir o retorno administrativo, sob o fundamento de que a ausência de trancamento formal prévio caracterizou o abandono de curso, tese combatida pelo requerente, que sustenta a impossibilidade de cumprimento dos trâmites burocráticos à época em virtude da severidade de seu estado de saúde. Para corroborar a alegação do estado clínico apresentado, tem-se a juntada do documento médico acostado ao ID 72512069, de 27/07/2022, o qual relata que o autor encontra-se sob acompanhamento médico desde 19/11/2018. O histórico clínico revela, ademais, um atentado contra a própria vida em 2019, corroborando a complexidade de seu estado de saúde. Em sua defesa, a instituição ré argumentou que, consoante as normas regimentais, impunha-se ao aluno o dever de formalizar o trancamento de matrícula, permitido pelo prazo de até quatro semestres. Alegou que, ao cursar somente até o primeiro semestre de 2021 e afastar-se sem a devida comunicação ou trancamento formal, o autor incorreu em situação de abandono de curso, resultando na perda do vínculo acadêmico e legitimando a recusa de sua rematrícula para o segundo semestre de 2022. A Constituição Federal, em seu artigo 205, erige a educação ao patamar de direito de todos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementarmente, o artigo 208, inciso V, da Carta Magna assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consolidando a educação como um direito fundamental indeclinável. Não se olvida, por certo, a autonomia universitária garantida pelo artigo 207 da Constituição, conferindo às instituições prerrogativas didático-científicas, administrativas e de gestão financeira. Contudo, é imperioso destacar que essa prerrogativa não é absoluta ou irrestrita. Ela deve ser exercida em necessária harmonia com os demais direitos e princípios constitucionais, sobretudo aquele que visa garantir a efetividade do direito social à educação. Nesse contexto, não se pode admitir que a autonomia institucional sirva de fundamento para erigir óbices e impedimentos injustificados ao livre exercício do aprendizado. Justamente por isso, a jurisprudência dos nossos tribunais vem mitigando os rigores das normas administrativas decorrentes da autonomia universitária, compatibilizando-as com o arcabouço legal maior para assegurar que questões burocráticas não se sobreponham ao direito fundamental à educação. Vejamos os seguintes precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REMATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA COVID-19. SUPOSTA FALTA DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE TRANCAMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Considerando o momento excepcional vivenciado à época do suposto pedido de trancamento, inexistindo demonstração de atual pendência financeira do autor, que evidenciou a intenção de continuar adimplente com as semestralidades vincendas e está cursando Medicina desde fevereiro de 2022 por força da liminar, sem que a IES tenha demonstrado ausência de vaga ou prejuízo ao calendário acadêmico, impedir a continuidade do curso é medida extremamente gravosa, que afronta a boa-fé que deve informar as relações contratuais e desprestigia o princípio da razoabilidade e das normas constitucionais atinentes à educação superior. 6. A autonomia das instituições de ensino, garantida pelo art. 207 da CF, deve ser harmonizada com os princípios constitucionais do direito à educação (art. 205 e 208, V, CF) e da razoabilidade, especialmente em situações excepcionais como a presente. 7. A jurisprudência pátria sustenta que o direito à educação não pode ser limitado por formalismos administrativos quando não há prejuízo à instituição e quando a situação de fato consolidada pela decisão judicial favorece o aluno, conforme a Teoria do Fato Consumado. 8. (...) (TJ-BA - Apelação: 80013375520228050274, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. INADIMPLÊNCIA. REMATRÍCULA FORA DO PRAZO NEGADA. ALUNA QUE FREQUENTOU AS AULAS E REALIZOU ATIVIDADES. NEGATIVA DESPROPORCIONAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...). 4. Os prazos estabelecidos nos regimentos internos nas universidades devem, em regra, serem observados. Porém, há situações específicas que devem ser analisadas de forma mais cuidadosa, posto que não se enquadram somente na mera extemporaneidade, como aconteceu no presente caso.(...). 6. Deve ser privilegiado o exercício do direito constitucional à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, embora seja uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento do débito estudantil. (...) (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1009567-71.2022.8.11.0006, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2023) Portanto, no caso em tela, a recusa da IES em promover a rematrícula, considerando que o autor abandonou o curso pelo simples fato de não ter formalizado o trancamento no momento em que adoeceu, impõe-se como medida desproporcional. Superados os obstáculos que forçaram seu afastamento, o direito do aluno de retomar sua formação deve preponderar, exigindo-se uma exegese flexível da norma interna, especificamente do art. 45 da Resolução CEPE nº 019/2019, que dispõe: Art. 45. O discente poderá solicitar trancamento de matrícula por até quatro semestres letivos, consecutivos, respeitando o prazo máximo de integralização do curso, desde que esteja em dia com suas obrigações contratuais, financeiras e acadêmicas Ora, se o discente possui o direito de trancar a matrícula por até quatro semestres, não parece razoável impor a perda do vínculo a quem se afastou por apenas dois semestres, ainda que sem o prévio trancamento. A ausência de formalização burocrática não pode se sobrepor à realidade fática, mormente quando o afastamento decorreu de imperiosa necessidade de tratamento médico em outra unidade da federação. Percebe-se que obstar o retorno do estudante ao curso de sua vocação, pelo simples fato de não ter cumprido tempestivamente a obrigação de trancamento, é medida de rigor excessivo. Haja vista que o curto período de ausência (dois semestres) não trouxe prejuízo relevante à IES, a decisão de impedir a rematrícula mostra-se abusiva e em direto confronto com o direito constitucional à educação. Importa, ainda, questionar o fato de que a norma regimental não define, de forma expressa, o prazo limite para o trancamento em casos de força maior, que exigem o afastamento abrupto para tratamento de saúde. Essa omissão torna imperiosa a flexibilização da norma, evitando-se a violação de direitos assegurados pela legislação pátria. Ressalte-se, ademais, que inexiste notícia nos autos de que a Ré tenha notificado o autor, oportunizando a regularização do afastamento antes de decretar o abandono. Diante da ausência de aviso prévio, deve ser afastada a penalidade de perda do vínculo, preponderando o direito constitucional à educação. A manutenção da recusa administrativa, a pretexto de abandono de curso por breve afastamento involuntário, constitui penalidade excessiva e dissociada da finalidade educacional. Sendo o evento alheio à vontade do discente, o óbice não deve prosperar, pelo que assiste razão ao autor ao pugnar pelo seu retorno. IV. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em consonância com a fundamentação supra, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida, declarar reconstituído, definitivamente, o vínculo acadêmico do autor com a requerida, garantindo-lhe o direito de, observadas as normas regimentais, frequentar a partir do 5º período, e assim por diante, até concluir o curso de Medicina na instituição de ensino ora ré. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa e o proveito econômico irrisório, considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria e o trabalho realizado. Verifique-se se o processo permanece sob segredo de justiça, o que não se justifica na espécie, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC. Em caso positivo, proceda-se à exclusão do sigilo, assegurando-se a publicidade dos atos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, datado e assinado eletronicamente. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo nos termos da Portaria-CGJ nº 2909/2025