Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: CLEITON DE ASSIS DIAS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Ante a impossibilidade de apreensão do bem, a conversão da ação de busca e apreensão em execução é medida que se impõe, por ser mais adequada à satisfação do crédito e ao princípio da duração razoável do processo, conforme jurisprudência a seguir: AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RÉU NÃO CITADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CPC. RECURSO PROVIDO. É cabível a conversão da ação de busca em apreensão em execução de título extrajudicial, uma vez que o réu não foi citado. (TJ-SP - AI: 20741209220148260000 SP 2074120-92.2014.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/05/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2014) A conversão em ação executiva, nos próprios autos da ação de busca e apreensão mostra-se viável e mais proveitosa à parte, sendo possível, caso haja impossibilidade de apreensão do bem objeto do litígio, substituir a ação de busca e apreensão por ação de execução, alterando o procedimento junto à distribuição, conforme dispõe o art. 329, I do CPC e o art. 4º e 5° do Decreto-Lei 911/69. Assim, determino a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução. Proceda-se com as devidas alterações no sistema. Após, proceda a Secretaria Judicial com as diligências abaixo: Cite o executado, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Como preceitua o art. 916, caput, § 3º ao 5º, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, apresentação de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação após o prazo da citação por edital, nomeie-se a Defensoria Pública para atuar no processo como curadora especial, nos termos na Súmula 196 do STJ, e por conseguinte abra-se prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito, sem prejuízo da tentativa de bloqueio on line de ativos financeiros do requerido, a título de arresto. Proceda-se, outrossim, com o bloqueio do veículo. São José de Ribamar/MA, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria CGJ 3532/2023". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de novembro de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSCELMO SOUSA GOMES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804100-63.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: CLEITON DE ASSIS DIAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "<Banco Bradesco Financiamentos S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de CLEITON DE ASSIS DIAS SANTOS, objetivando a retomada do veículo Peugeot, Modelo 206 14 Sensat Fx, ano 2009-2010, cor prata, Placa NMS 5247, Chassi 9362AKFWXAB000955, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, nos termos do Decreto 911/69 com alterações da Lei nº 10.931/04. Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato. Instrui a ação com a respectiva planilha de débito, contrato, consulta do gravame ativo e custas iniciais já pagas. Junta ainda tentativa de notificação extrajudicial e protesto em nome do devedor. Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do bem supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o requerente demonstrou o débito, bem como a mora através de instrumento de protesto, nos termos do que dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69. Nesse sentido, trilha a jurisprudência pátria: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO POR PROTESTO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. I. A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do título, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (...) (STJ, AgRg no REsp 985.525/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ªT, j. 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1). II. Recurso provido. (Processo n. 0209302007. Acordão n.º 0731572008. Relator: Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. TJ/MA). DISPOSITIVO Com essas considerações e fundamentos,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804100-63.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo conforme descrito na inicial e no contrato acostados aos autos. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC. Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e eletronicamente.>". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de novembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)