Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA PROCURADORES: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JUCELINO PEREIRA DA SILVA - MA4675-A AGRAVADO FRANCISCO FERNANDO SILVA SANTOS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2024 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Imperatriz/MA contra decisão que anulou sentença extintiva e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem. O agravante alega impedimento do advogado do agravado, Anderson Cavalcante Leal, ao ajuizar demanda contra a municipalidade, pela qual fora anteriormente contratado, violando o art. 30, I, do Estatuto da Advocacia. Pede o não conhecimento do apelo do agravado ou, subsidiariamente, a manutenção da sentença de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, o não conhecimento do Apelo por ausência do preparo; (ii) definir se o impedimento do advogado do agravado, ex-servidor municipal, caracteriza vício insanável que justifique a extinção do processo; (iii) determinar se há nulidade processual no caso de a sentença extintiva ter sido anulada sem a concessão de oportunidade de saneamento de vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora, ora agravada, está litigando sob o pálio da gratuidade da justiça, não sendo necessário o preparo recursal. Ademais, o advogado Anderson Cavalcante Leal não está atuando em causa própria a fim de que seja obrigado a recolher as custas recursais. A ausência de capacidade postulatória devido a impedimento do advogado constitui vício sanável, cabendo ao magistrado oportunizar a sua correção, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Não se verifica irregularidade na representação processual do agravado, pois o advogado Anderson Cavalcante Leal foi exonerado do cargo público municipal antes do ajuizamento da ação, cessando, portanto, o impedimento previsto no art. 30, I, do Estatuto da Advocacia. A jurisprudência dominante considera desnecessária a extinção do processo sem resolução de mérito em casos em que o vício de representação processual é sanável, admitindo a ratificação dos atos processuais por advogado habilitado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 A 12 DE DEZEMBRO DE 2024 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804352-23.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 05 a 12 de dezembro de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora