Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRIDAN MARIA DE RIOS BRITO LISBOA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 129/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTE DIVERSO. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por vislumbrar que ao acórdão recorrido aplicou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.108.031. 2. Tema nº. 129, STJ: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.” 3. A vedação legal contida no art. 130, III da LC nº. 80/94 restringe-se aos honorários advocatícios contratuais e, ainda, à pessoa física do Defensor Público, mas não alcança verba sucumbencial a ser paga à Defensoria Pública (fundo de aparelhamento). 4. Para enfrentar a aplicação de precedente vinculante, competia ao agravante demonstrar o distinguishing necessário para afastar a tese posta, ônus que não se desincumbiu. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO O Município de São Luís interpôs, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, Agravo Interno (ID 13675549) em face da decisão de ID 12557765, que negou seguimento a recurso especial ao aplicar o entendimento firmado no Tema 129 do STJ. Os autos se originam de ação de procedimento comum ajuizada pela recorrida em face do município de São Luís, tendo o magistrado a quo julgado pela procedência da demanda para determinar que o ente federativo forneça prótese permanente para membro inferior, conforme laudo médico anexo à inicial. (Sentença ID 7285088) Não conformado, o município interpôs apelação cível, desprovida por decisão monocrática (ID 8061727), o que ensejou a interposição de agravo interno, também desprovido conforme Acórdão ID 11123406, restando consignado o seguinte entendimento: segundo a jurisprudência do STJ, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público diversa da qual pertença.” Sobreveio o recurso especial, o qual foi negado seguimento no ID 12557765, tendo sido interposto contra essa decisão o agravo interno em epígrafe. Nas razões do citado recurso, o agravante sustenta, em síntese, violação ao devido processo legal, contraditório e nulidade da decisão por ausência de fundamentação válida. Assevera, ainda, a necessidade da superação da Súmula 421/STJ, com a consequente manutenção do Estado do Maranhão no rateio da condenação dos honorários advocatícios. Contudo, isso foi desconsiderado na decisão agravada, que se limitou a aplicar o entendimento sumulado sem enfrentar a distinção (distinguishing) apontada pelo recorrente. Aduz que o Presidente do Tribunal de Justiça ao negar seguimento ao Recurso Especial incorreu em error in procedendo, por não ter fundamentado a decisão, sendo a decisão citra petita, bem como sustenta a ilegalidade da lei complementar nº 80/1994, afirmando que esta amplia um direito “pertencente aos advogados (obrigatoriamente inscritos na OAB) para aqueles que não exercem sua capacidade postulatória com base no Estatuto da Advocacia”. Acrescenta ainda, que os honorários são verbas típicas dos advogados públicos, não sendo os defensores equiparados àqueles; que em decorrência da Teoria do Conglobamento, os conjuntos de preceitos obtidos por uma categoria devem ser aplicados integralmente sejam ele benéficos ou não. Ao final, pleiteia a reforma da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto. Contrarrazões da recorrida apresentadas no ID 13818397. É o relatório. VOTO Senhores desembargadores, d. representante da Procuradoria de Justiça, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que os argumentos trazidos neste agravo interno não são hábeis para afastar a aplicação do mencionado tema 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Pois bem, o recorrente tenta trazer matéria alvo de inúmeros debates sobre a aplicação do enunciado de Súmula nº. 421 do STJ quanto ao impedimento de condenação da Fazenda Pública em honorários a favor da Defensoria Pública de sua esfera. Porém, o caso versa sobre ente diverso da Defensoria Pública. Ademais, o entendimento firmado com o teor do verbete sumular do STJ (Súmula 421 do STJ1), restou superado em parte, através do julgamento emitido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no AR 1937 AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que assim definiu: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017) Tal posicionamento se justificou eis que após a Emenda Constitucional nº. 45/2004, foi conferida maior autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, modificando-se o texto do art. 134 da CF. Decerto, a Carta Política assegura à Defensoria Pública a iniciativa de proposta orçamentária, corroborando com sua independência financeira. Demais disso, do regramento inserto no art. 4º, XXI da Lei Complementar 80/1994, incluído pela LC 132/2009, concluiu-se que as verbas sucumbenciais consecutivos de sua representação não se destinam ao defensor público específico que atuou na causa, mas, em verdade, são dirigidas ao aparelhamento da própria Defensoria e à capacitação de seus membros e servidores: “Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores (Incluído pela LC nº. 132/2009).” Nestes termos, seguem julgados da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. (...) 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AIRESP nº 1786806, Relator Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJE de 14/08/2019) Sobre o tema, esta eg. Corte de Justiça também já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA APENAS AO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO. I - É permitida a condenação do ente público municipal em honorários advocatícios sucumbenciais quando o patrocínio da causa se der pela Defensoria Pública do Estado. Precedentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0850697-72.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0816670-63.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 17 a 24 de junho de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator” “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. LIDE ENVOLVENDO PARTICULARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF EMITIDO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (AR 1937 AgRg). PROVIMENTO. I - Segundo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, emitido sob a sistemática da repercussão geral, no AR 1937 AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando patrocina demanda ajuizada contra particular ou quaisquer entes federativos, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição; II - apelação provida. (ApCiv 0109792020, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2020, DJe 29/09/2020)” Com efeito, atualmente é possível a condenação de verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cuja função é essencial à Justiça, até porque, tais verbas não se destinam ao defensor público específico que atuou na causa, mas, em verdade, são dirigidas ao aparelhamento da própria Defensoria e à capacitação de seus membros e servidores, a teor do regramento inserto no art. 4o, XXI, da LC n. 80/94. Ressalta-se, ainda, que resta pendente no STF o julgamento de mérito do Tema nº. 1002/STF2, no qual defende-se a ampliação dessa cobrança aos próprios entes federativos nos quais estão vinculados. Contudo, não há mais dissenso quanto à cobrança em desfavor de entes diversos. Seguro dos fatos e do Direito posto, vê-se que o agravante não demonstrou distinção (distinguishing) ou superação (overrruling) do tema 129 do STJ, precedente qualificado e impositivo sobre o caso em questão.
Diante do exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, VOTO pelo desprovimento do presente agravo interno. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator 1 Súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” 2Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.