Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: RONAN PINHEIRO BARROS Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB 6311-TO) PARTE RÉ: SIDNEY ALESSANDRO MANIERO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora RONAN PINHEIRO BARROS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 75376537, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800102-71.2019.8.10.0065 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Ronan Pinheiro Barros em desfavor de Sidney Alessandro Maniero. Despacho proferido no ID 25310153, determinando a intimação do autor para que comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a ausência de condições econômicas para pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Manifestação acostada no ID 26391974, no bojo da qual o autor requer o parcelamento das custas, o que foi deferido pelo juízo em decisão prolatada no ID 27131447, em 5 parcelas. Certidão declinada no ID 29138471 informando a não citação do réu em virtude de sua mudança de endereço para a cidade de Balsas-MA. Comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais acostado no ID 31179033. Certidão contida no ID 42109253 informando o não pagamento, pela parte autora, das demais parcelas relativas ao parcelamento das custas. Despacho proferido no ID 65388231, determinando a intimação do autor para que se manifestasse sobre a Certidão, tendo decorrido, in albis, o prazo concedido, bem como para que efetivasse o recolhimento das demais parcelas já à época vencidas, nos termos da Certidão ID 71120749. O autor requereu, em petição apresentada no ID 72553447, a realização de pesquisas nos sistemas judiciais para fins de localização do endereço do réu. Vieram-me conclusos. Eis o relatório. 2. Fundamentação É cediço que a assistência judiciária
trata-se de um instituto jurídico que visa garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, estabelecendo a igualdade dos litigantes perante a lei, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF de 1988, devendo ser ampla e integral. O artigo 2º da Lei nº. 1.060/50 determina que seja o benefício concedido aos necessitados assim compreendidos como “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado”. Colhe-se dos autos que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, embora tenha informado na inicial de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, razão pela qual lhe foi conferido o parcelamento, conforme despacho proferida no ID 27131447, nos seguintes termos: “Defiro o parcelamento das custas inciais em 05 (cinco) parcelas mensais, sendo que o pagamento da primeira parcela deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias. As demais parcelas, a parte autora deverá comprovar no processo sem que haja intimação para isso.” No entanto, consta nos autos a informação de que o autor somente recolheu a primeira parcela das custas, no valor de R$ 1.209,66 (mil duzentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme ID 31179033 e 42109253 e, mesmo devidamente intimado para que se manifestasse sobre o não recolhimento das demais parcelas já vencidas e não pagas, no prazo de 10 (dez) dias, quedou-se inerte ao chamamento judicial, somente tendo peticionado 3 (três) meses depois, oportunidade em que requereu prazo para juntada do comprovante de pagamentos das custas, alegando que, ainda que o valor tenha sido parcelado, encontra-se em dificuldades de realizar o pagamento. Tal mora demonstra o descaso do autor com o processo e, ainda, sua falta de interesse no trâmite do feito, considerando que, formalmente intimado em janeiro de 2020 acerca do parcelamento, somente veio a apresentar manifestação sobre o não recolhimento das 4 parcelas restantes no mês de julho de 2022, quando requereu prazo de 3 (três) dias para a comprovação da quitação e, ainda assim, não o fez. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Pois bem. No caso presente, a parte requerente esquivou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, já que, devidamente intimada, não procedeu com o recolhimento das custas processuais e a juntada do respectivo comprovante, mesmo após decorridos mais de 2 (dois) anos da decisão que deferiu o parcelamento. O Código de Processo Civil, mais especificamente no art. 330, IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106 e artigo 321. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não é demais frisar que o CPC, em seu art. 290, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição do feito quando a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, deixar de realizar o pagamento das custas: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Por seu turno, o art. 485, I, do CPC/2015 preconiza que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a petição inicial for indeferida. Vale salientar que o Tribunal de Justiça do Maranhão possui diversas precedentes nesse sentido, consoante se pode aduzir do seguinte julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I - A extinção do processo decorrente da falta de pagamento das custas processuais, não se confunde com a paralisação ou o abandono de que cuidam os incs. II e III do art. 485do CPC/15, prescindindo, portanto, da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1odo mesmo artigo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II -Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321,o NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. III - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) Portanto, considerando a ausência de recolhimento das custas processuais pelo requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. Dispositivo. Ex positis, com fundamento no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.".