Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803617-20.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: NILTON DE SENA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - MA10290, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Expeçam-se alvarás judiciais, via SISCONDJ, sendo: 1 - um alvará em favor do autor e/ou seu patrono, sem ônus, referente ao valor da condenação devida à parte autora, no valor de R$ 35.684,21 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), com seus juros e acréscimos legais e proporcionais, que se encontra encontra em conta judicial nº 3200113734729. 2 - um alvará em favor do patrono do autor, com ônus, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 7.136,84 (sete mil, cento e trinta e seis reais e vinte e um centavos), com seus juros e acréscimos legais e proporcionais, que se encontra encontra em conta judicial nº 3200113734729. Outrossim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam calculadas as custas processuais com base no valor da condenação. Com seu retorno,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof. Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] lcs AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o réu/devedor, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 26, § 3º da Lei Estadual nº 9.109/09. Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se no SIAFERJ, e após arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
12/10/2022, 00:00
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EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Expeçam-se alvarás judiciais, via SISCONDJ, sendo: 1 - um alvará em favor do autor e/ou seu patrono, sem ônus, referente ao valor da condenação devida à parte autora, no valor de R$ 35.684,21 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), com seus juros e acréscimos legais e proporcionais, que se encontra encontra em conta judicial nº 3200113734729. 2 - um alvará em favor do patrono do autor, com ônus, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 7.136,84 (sete mil, cento e trinta e seis reais e vinte e um centavos), com seus juros e acréscimos legais e proporcionais, que se encontra encontra em conta judicial nº 3200113734729. Outrossim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam calculadas as custas processuais com base no valor da condenação. Com seu retorno,
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EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Expeçam-se alvarás judiciais, via SISCONDJ, sendo: 1 - um alvará em favor do autor e/ou seu patrono, sem ônus, referente ao valor da condenação devida à parte autora, no valor de R$ 35.684,21 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), com seus juros e acréscimos legais e proporcionais, que se encontra encontra em conta judicial nº 3200113734729. 2 - um alvará em favor do patrono do autor, com ônus, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 7.136,84 (sete mil, cento e trinta e seis reais e vinte e um centavos), com seus juros e acréscimos legais e proporcionais, que se encontra encontra em conta judicial nº 3200113734729. Outrossim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam calculadas as custas processuais com base no valor da condenação. Com seu retorno,
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EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Expeçam-se alvarás judiciais, via SISCONDJ, sendo: 1 - um alvará em favor do autor e/ou seu patrono, sem ônus, referente ao valor da condenação devida à parte autora, no valor de R$ 35.684,21 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), com seus juros e acréscimos legais e proporcionais, que se encontra encontra em conta judicial nº 3200113734729. 2 - um alvará em favor do patrono do autor, com ônus, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 7.136,84 (sete mil, cento e trinta e seis reais e vinte e um centavos), com seus juros e acréscimos legais e proporcionais, que se encontra encontra em conta judicial nº 3200113734729. Outrossim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam calculadas as custas processuais com base no valor da condenação. Com seu retorno,
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12/10/2022, 00:00
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EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Expeçam-se alvarás judiciais, via SISCONDJ, sendo: 1 - um alvará em favor do autor e/ou seu patrono, sem ônus, referente ao valor da condenação devida à parte autora, no valor de R$ 35.684,21 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), com seus juros e acréscimos legais e proporcionais, que se encontra encontra em conta judicial nº 3200113734729. 2 - um alvará em favor do patrono do autor, com ônus, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 7.136,84 (sete mil, cento e trinta e seis reais e vinte e um centavos), com seus juros e acréscimos legais e proporcionais, que se encontra encontra em conta judicial nº 3200113734729. Outrossim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam calculadas as custas processuais com base no valor da condenação. Com seu retorno,
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12/10/2022, 00:00
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12/10/2022, 00:00
Recebimento
11/10/2022, 15:39
Mero expediente
07/10/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 11:09
Publicação
20/09/2022, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 06:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803617-20.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: NILTON DE SENA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - OAB/MA 10290, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA 10303-A
EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente NILTON DE SENA SILVA para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior. São Luís, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 08:05
Evolução da Classe Processual
12/09/2022, 08:00
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2022, 11:58
Documento (Decisão)
05/09/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
Apelado: Nilton de Sena Silva Advogado: Gilanielento Fernandes de Andrade Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0803617-20.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais com objetivo de modificar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo a qual julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT promovida por Nilton de Sena Silva, condenando ao pagamento da quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Como razões de recorrer, a seguradora sustenta a ocorrência da prescrição no direito de ação do autor, falta de interesse de agir por não ter pleiteado administrativamente o pagamento do seguro, indenização proporcional ao dano sofrido. Contrarrazões apresentaram e pleiteiam a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto o mérito. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se a cobrança do pagamento de seguro DPVAT oriundo de acidente automobilístico sofrido pelo Apelado, oportunidade na qual a Apelante traz uma série de argumentos, inclusive quanto a ocorrência da prescrição. Como é cediço, o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança do seguro DPVAT é a data da ciência do fato constitutivo do direito, ou seja, a declaração médica da invalidez. Com efeito, acerca do termo inicial do prazo prescricional a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nesse contexto, a prescrição começa a correr somente da ciência inequívoca da invalidez permanente, não tendo prova nos autos de que o autor dela possuía ciência antes da elaboração de laudo pericial. Neste sentido, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ. 1. Em se tratando de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em decorrência de invalidez permanente, a contagem do prazo prescricional, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que, no caso, o "laudo foi elaborado em 16/01/2009, ou seja, aproximadamente 4 (quatro) anos depois do acidente, afastando completamente o nexo causal entre o sinistro e as lesões e não há nenhuma prova nos autos de que o segurado esteve em tratamento médico buscando a reversão da suposta invalidez"(fls. 30), demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. (...) (STJ - AgRg no AREsp 22346 / MT, Relator: Min. Sidnei Beneti, j. 18/10/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. - A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, contados da ata em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo não provido.(STJ - AgRg no REsp 1181902 / MT, Relator: Min. Nancy Andrighi, j. 16/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. 1. "O cômputo do prazo prescricional, nas ações de cobrança envolvendo seguro obrigatório (DPVAT), tem por termo inicial a data da inequívoca ciência da invalidez pelo segurado." (AgRg no REsp 1.199.370/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28/4/2011). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 7405 / MS, Relator: MIN. RAUL ARAÚJO, j. 09/08/2011) Ademais, segundo entendimento fixado pelo egrégio STJ, por meio de julgamento de recurso repetitivo, a ciência inequívoca da lesão pelo beneficiário do seguro depende de laudo médico, só podendo tal presunção ser elidida quando cabalmente demonstrado o conhecimento anterior, o que não ocorreu no presente caso. Confira-se a ementa do referido julgado e dos embargos de declaração: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'. 1 - ALTERAÇÃO DA TESE 1.2 DO ACÓRDÃO EMBARGADO NOS SEGUINTES TERMOS: "1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 12/11/2014) Destarte, pode-se afirmar que a ciência da suposta incapacidade ocorreu em 06 de outubro de 2014, quando do exame de corpo e delito apresentado pelo Instituto Médico Legal. Assim, depreende-se que em se tratando de indenização de seguro obrigatório decorrente de invalidez causada por acidente de trânsito, o termo a quo do prazo prescricional é a data inequívoca da ciência pelo segurado acerca de sua invalidez permanente, isto é, a partir da declaração médica de invalidez, que não coincide necessariamente com a data do acidente ou de exames clínicos ou atestados médicos inconclusivos quanto à natureza e extensão da lesão, afastando assim o apontamento recursal. Quanto a ausência de pedido administrativo, entendo ser impossível o acolhimento desta argumentação, pois tal exigência não se insere nos requisitos do art. 319, II do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal. Desta feita, o artigo 320 do CPC contém a exigência de que a parte reúna, com a inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Conclui-se que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o requerimento prévio mencionado pelo Juízo a quo. Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora. Neste mesmo sentido, tem entendido a jurisprudência: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DISCUSSÃO DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. II.Na singularidade, a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, como reforço de argumento, retornar ao 1º grau para regular processamento. III.Não é necessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para ingresso com ação judicial objetivando questionar contrato de empréstimo realizado em benefício previdenciário, embora seja possível o estímulo para que as partes tentem solução extrajudicial do conflito. IV. Sentença anulada. V. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800645-89.2021.8.10.0102 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEIMA DE APARELHOS. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. A CONCESSIONÁRIA RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. I. A concessionária responde pelos danos causados a terceiros, independentemente da verificação de culpa, uma vez demonstrada a falha na prestação de serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, exceto comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. II. A consumidora não observou o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414 da ANEEL, visando o ressarcimento dos danos materiais que alega ter sofrido, uma vez que deixou de apresentar os documentos necessários para a conclusão do mesmo. III. O esgotamento ou não do requerimento administrativo não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. […] VI. Apelação conhecida e provida. (TJMA, Ap 0140312018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018, DJe 17/08/2018) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Verificando-se que na petição inicial estão devidamente descritos os fatos e fundamentos que originaram a demanda, bem como a presença dos demais requisitos contidos no art. 319, do Código de Processo Civil, deve ser recebida a peça vestibular. II - A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui obstáculo para o acesso ao Poder (TJMA, Ap 0854972-69.2016.8.10.0001, Rel. Desembargadora Cleonice Silva Freire, 3a Câmara Cível, julgado em 21/02/2019) Assim, é de se concluir que a inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui obstáculo para o acesso ao Poder, conforme preceitua o art. 319, II, do CPC/2015, não constituindo motivo para indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito a sua ausência na exordial. Quanto ao mérito, para fazer jus à indenização do seguro DPVAT, cabe ao interessado a comprovação do acidente e do dano a ser indenizado, ou seja, as lesões que tenham levado à invalidez permanente total ou parcial decorrente do acidente. No caso, o acidente restou comprovado através do Boletim de Ocorrência e do exame de corpo de delito confeccionado pelo IML-MA. Impõe-se, portanto, o pagamento da respectiva indenização do seguro DPVAT, respeitando-se as disposições legais aplicáveis ao caso, para a lesão acometida pelo Autor. Como cediço, a medida provisória nº 451/2008, convertida na Lei 11.945/09, introduziu, na Lei 6.194/74, a tabela de gradação das lesões com o objetivo de permitir o cálculo do montante indenizatório devido para os casos de invalidez. Extrai-se do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 que os danos cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por invalidez permanente, que pode ser total ou parcial. Nos termos deste dispositivo, será devida ao segurado a indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, "conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais". Se a invalidez permanente for parcial completa, "a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura" Por outro lado, se a invalidez permanente for parcial incompleta "será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para a média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A legalidade desta graduação no pagamento das indenizações foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de casos envolvendo o pagamento da invalidez parcial incompleta, sumulou o entendimento de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". Ao que se tem da leitura do artigo 3º da Lei supra, o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória. O perito oficial, ao apresentar as respostas aos quesitos, esclareceu que houve “(…) debilidade funcional de ombro esquerdo com prejuízo e extensão e abdução completa(…)”. Como sabido, a tabela anexa ao artigo 3º da Lei nº 6.194/74 quantifica no valor fixado pelo Juízo a quo quando da perda total do uso de um dos braços mostra-se razoável e compatível com a legislação, motivo pelo qual deve ser ser mantida a sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais e fixou o valor no montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 conheço do recurso interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença em seus exatos termos. Deixo de majorar os honorários, em razão do Juízo a quo já ter fixado o patamar máximo. Publique-se. São Luís/MA, 09 de agosto de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NILTON DE SENA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - MA10290-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 1 de março de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0803617-20.2016.8.10.0001
03/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2017, 10:05
Mero expediente
16/03/2017, 11:51
Petição (Contra-razões)
26/10/2016, 16:50
Conclusão (para despacho)
05/10/2016, 14:02
Documento (Certidão)
05/10/2016, 14:02
Decurso de Prazo
11/08/2016, 07:31
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 16:36
Decurso de Prazo
28/07/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 11:54
Procedência
01/07/2016, 15:46
Petição (Contestação)
01/07/2016, 10:14
Conclusão (para julgamento)
23/06/2016, 07:46
Documento (Certidão)
23/06/2016, 07:45
Audiência (Juiz(a))
05/05/2016, 09:32
Audiência (conciliação)
07/04/2016, 08:39
Decurso de Prazo
01/04/2016, 00:17
Documento (Outros documentos)
21/03/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))