Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597
Réu: ROLDAN HENRIQUE SOUSA RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: ROLDAN HENRIQUE SOUSA RODRIGUES - MA15589 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0805636-71.2019.8.10.0040 Autor (a): KAROLINE VIANA LOGRADO Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por KAROLINE VIANA LOGRADO em face de ROLDAN HENRIQUE SOUSA RODRIGUES, em fase avançada de atos constritivos, buscando a satisfação de crédito originário de instrumento particular de confissão de dívida e notas promissórias vinculadas, cujo montante atualizado, conforme última memória de cálculo apresentada (ID 113232782/155623759), supera a cifra de R$ 50.378,72. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção de penhora sobre percentual salarial de devedor que, embora alegue insuficiência de recursos para arcar com a dívida, comprovadamente adota manobras para ocultar outras fontes de rendimentos. Inicialmente, cumpre registrar que a impenhorabilidade de salários e vencimentos, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não ostenta caráter absoluto. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.818.716/SC e do EREsp nº 1.582.475/MG, admite a mitigação dessa regra quando, no caso concreto, a constrição de parte da verba remuneratória não comprometer o mínimo existencial do devedor e for necessária para garantir a efetividade da execução. No presente caso, a excepcionalidade da medida já foi reconhecida por este Juízo na decisão de ID 169248703, cujos fundamentos permanecem hígidos e são aqui ratificados. A prova de ocultação de ativos é solar: o executado, advogado militante, utiliza-se de conta bancária de terceiros para receber honorários profissionais (ver "Caso 01" e "Caso 02" - IDs 164214667 e 164214668), furtando-se deliberadamente à constrição judicial. Tal conduta viola frontalmente os princípios da boa-fé processual e da cooperação, configurando nítida resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Quanto ao argumento de que o salário atual na UEMASUL (R$ 2.364,35) seria exíguo, entendo que a análise da capacidade econômica do devedor não pode se limitar isoladamente ao seu contracheque fixo. Restou exaustivamente demonstrado que o executado possui pluralidade de rendas. O fato de ter sido demitido do CRC-MA por justa causa e agora exercer cargo temporário de professor substituto não apaga sua condição de advogado atuante e o recebimento de verbas sucumbenciais e contratuais que, por estratégia de evasão, não transitam por suas contas pessoais rastreáveis via SISBAJUD. Permitir que a regra da impenhorabilidade salarial sirva de escudo para quem, detendo rendimentos outros, opta por ocultá-los e viver sob a aparência de hipossuficiência salarial, seria premiar o comportamento torpe e esvaziar a utilidade da jurisdição executiva. A dignidade da pessoa humana (do devedor) deve ser harmonizada com o direito à satisfação do crédito (do credor), não podendo o primeiro servir de salvo-conduto para o inadimplemento contumaz e fraudulento. Considerando que o executado é profissional liberal e servidor público, a retenção de 30% (trinta por cento) de seu vencimento líquido na UEMASUL mostra-se razoável e proporcional. O valor remanescente, somado aos rendimentos da advocacia que o próprio devedor admite existir (ao tentar justificar os depósitos em conta da esposa como "relação entre cônjuges"), é perfeitamente capaz de garantir o seu mínimo existencial. Posto isso, em observância ao princípio da efetividade da execução e diante da reiteração da conduta de ocultação de ativos, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo executado (ID 173849497). Em contrapartida, DEFIRO o pedido da exequente (ID 175250152) para determinar o redirecionamento da medida constritiva. Diante do exposto: DETERMINO a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal líquida (excluídos apenas os descontos obrigatórios de lei: IR e Previdência) percebida pelo executado ROLDAN HENRIQUE SOUSA RODRIGUES (CPF 074.757.206-24) junto à Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão (UEMASUL). OFICIE-SE à Reitoria ou ao Departamento de Recursos Humanos da UEMASUL para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento do executado, devendo os valores ser depositados em conta judicial vinculada a este processo (0805636-71.2019.8.10.0040), à disposição deste Juízo, até o limite da satisfação integral do débito (atualmente em R$ 50.378,72). DETERMINO, outrossim, que a Secretaria Judicial verifique a possibilidade de penhora via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), excluindo-se apenas a conta já identificada como sendo de recebimento de proventos, caso houver, para fins de localização de outros ativos financeiros que porventura ingressem em nome do devedor em outras instituições. CUMPRA-SE. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível