Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822190-04.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
REU: JACKSON LUIZ CORREIA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA - OAB/BA 43485 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA em face de JACKSON LUIZ CORREIA MOREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. O Requerente alega, em síntese, que o demandado lhe fez a proposta de comprar o veículo que lhe pertencia, mesmo com as avarias pelo valor importante de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), assumindo, ainda, todas as infrações e documentações pendentes junto ao DETRAN-MA e os débitos relacionados ao financiamento do veículo que pagava ao banco. Contudo, aduz que o Requerido não cumpriu com o que foi pactuado, razão pela qual ingressou com a presente ação. Juntou documentos. Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação em ID. 25519749. O postulante deixou de apresentar réplica, conforme atesta certidão de ID 33253114. Audiência de instrução realizada em 23 de fevereiro de 2022, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do Autor. Alegações finais em ID. 64616880 e 65522558. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 282 - Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. [...] § 2º -Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Dessa forma, como a decisão do mérito da presente demanda socorre ao réu, deixo de apreciar as preliminares arguidas em contestação, procedendo à análise do mérito. A autora visa à condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente em transferir o veículo FIAT|DUCATO MINIBUS, placa NHN 5672, CHASSI 93W245L3382028846, RENAVAN 976177382, COR CINZA, CATEGORIA PARTICULAR GLX 1.4 para o nome do Requerido, bem como à condenação do réu no pagamento das multas e infrações pendentes junto ao DETRAN-MA, sob a alegação de inadimplemento contratual. Compulsando os autos, não há na procuração outorgada qualquer menção a responsabilidade do outorgado, ora Requerido, acerca do pagamento de eventuais multas. A simples alegação não é suficiente para sustentar sua alegação. Dessa forma, o pedido de condenação do autor para que assuma as multas advindas antes da tradição do veículo não merece acolhimento. Além disso, quando pedido de obrigação de fazer consistente na transferência do veículo para o nome do réu, tal pedido não merece acolhimento, notadamente porque não consta nos autos a comprovação de que o veículo já fora integralmente quitado, tendo em vista que a transferência do bem não poderá ser realizada antes da quitação do respectivo financiamento. Ante a fragilidade das provas produzidas pela autora para sustentar suas alegações, uma vez que não foi capaz de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a rejeição da inicial é medida que se impõe. CONCLUSÃO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 05 de outubro de 2022. Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível