Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: Limeira & Limeira Ltda. e outros Advogados(as): Felipe José Aguiar Lima (OAB/MA 13.240) e Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA 5.455)
Agravado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.333/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema nº 1.333 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de forma específica, o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na aplicação do Tema nº 1.333/STF, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, exigência reforçada pelo art. 1.030, §2º, do CPC, quando se trata de decisão fundada em repercussão geral. 4. A decisão agravada baseou-se exclusivamente na incidência do Tema nº 1.333/STF, que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário em controvérsias de natureza fática e infraconstitucional relativas a benefícios fiscais. 5. As agravantes limitaram-se a reiterar argumentos já expendidos no recurso extraordinário, sem demonstrar distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, nem evidenciar erro em sua aplicação. 6. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de distinguishing configura deficiência de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo interno, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno interposto contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento em repercussão geral exige impugnação específica do precedente aplicado. 2. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário, sem demonstração de distinção ou erro na aplicação do precedente, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.030, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 29.808 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019; Tema 1.333/STF. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0801783-88.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer o Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Neris Ferreira, Maria do Socorro Mendonça Carneiro, Maria da Graça Peres Soares Amorim, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antônio José Vieira Filho, Josemar Lopes Santos, Tyrone José Silva, Raimundo José Barros de Sousa, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sérgio Velten Pereira, Marcelo Carvalho Silva, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antônio Fernando Bayma Araújo. Impedimento do Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos (art. 50 do RITJMA). Não registrou o voto no sistema o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29/04/2026 e término em 06/05/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Limeira & Limeira Ltda. e outros contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário. A decisão agravada fundamentou-se na sistemática da repercussão geral, aplicando o Tema nº 1.333 do Supremo Tribunal Federal, ao entendimento de que a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para fruição de benefício fiscal, bem como à conformidade de ato normativo infralegal (Portaria nº 489/2016), possui natureza fática e infraconstitucional (Id 41446742). Em suas razões, as agravantes sustentam a inaplicabilidade do referido tema, ao argumento de que o acórdão recorrido teria violado diretamente os arts. 2º e 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Defendem que a controvérsia transcende o exame de requisitos fáticos, envolvendo a legitimidade do controle judicial sobre atos administrativos (Id 42013053). Contrarrazões no Id 43408780. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Embora presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, verifico que o presente agravo interno não merece conhecimento, ante a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, consistente na necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade). Nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. De igual modo, o art. 1.030, §2º, do CPC estabelece que o agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário deve demonstrar o equívoco na aplicação do precedente vinculante. No caso em exame, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento exclusivo na sistemática da repercussão geral, especificamente pela incidência do Tema nº 1.333 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual controvérsias relativas ao preenchimento de requisitos para a concessão de benefícios fiscais possuem natureza fática e infraconstitucional, inviabilizando o acesso à via extraordinária. Todavia, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que as agravantes não enfrentam esse fundamento determinante da decisão agravada. Com efeito, as recorrentes limitam-se a reiterar as alegações deduzidas no recurso extraordinário, notadamente no que se refere (i) à suposta invalidade de Portaria Estadual em face de Decreto regulamentador e (ii) à alegada violação direta à Constituição Federal. Não há, contudo, qualquer demonstração analítica de que o caso concreto se distinguiria da tese firmada no Tema nº 1.333/STF, tampouco indicação de erro na aplicação desse precedente pela decisão agravada. Em especial, as agravantes deixam de indicar quais elementos fáticos ou jurídicos específicos afastariam a incidência do referido tema, limitando-se a renovar o inconformismo anteriormente manifestado. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, no âmbito do sistema de precedentes, a impugnação específica de decisão fundada em repercussão geral exige que a parte demonstre, de modo claro e fundamentado, a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma invocado, ou, alternativamente, o desacerto na aplicação do precedente. Não se admite, para esse fim, a mera reiteração das razões do recurso inadmitido. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já assentou que não bastam alegações genéricas de inaplicabilidade do precedente, sendo imprescindível a realização de cotejo analítico entre o caso concreto e a tese firmada, com a indicação precisa dos elementos que afastariam sua incidência (Rcl 29.808 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 25/10/2019). Diante desse cenário, evidencia-se a ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, a incidência do Tema nº 1.333/STF, o que caracteriza deficiência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo interno. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, submeto o presente agravo interno à apreciação do colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, votando pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade extraordinário. É como voto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 06/05/2026 e término em 13/05/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator