Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA BORGES DE PAIVA Advogado(a): TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB/MA 24.512-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11.099-MA) Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL nº 0809776-79.2022.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA BORGES DE PAIVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões a Apelante sustenta que não se utilizou dos serviços bancários e que não autorizou a cobrança das tarifas. Ao final, requer o provimento do recurso com a declaração de nulidade dos descontos decorrentes de cobrança de tarifas não solicitadas e debitadas em sua conta, condenação do apelado a devolver em dobros o valor indevidamente descontado, fixação de indenização pelo dano moral a ser arbitrado e condenação do apelado em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). O Apelado apresentou contrarrazões em que alega a validade do negócio jurídico, pugna pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo do Apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017). A questão central do processo é a cobrança de tarifas por uma instituição financeira, que a parte autora considera ilegais. O Tribunal de Justiça do Maranhão já abordou este tema no IRDR nº 3.043/2017, ocasião em que estabeleceu a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. A propósito, quando o consumidor utiliza serviços típicos de conta corrente, como empréstimos pessoais, transferências, depósitos ou faz uso de cartão de crédito, a instituição financeira pode cobrar tarifas, desde que o cliente seja previamente informado. No caso em questão, os autos mostram que a instituição financeira apresentou prova suficiente sobre a regularidade da contratação discutida, pois procedeu com a juntada do Termo de opção à cesta de serviços Bradesco Expresso devidamente assinado pelo cliente e com a opção pela Cesta Bradesco Expresso 2 (ID 30114050). Além disso, vê-se pelos extratos juntados que a Apelante faz operações típicas de conta corrente na referida conta bancária. Portanto, restou comprovada a regularidade da contratação e da cobrança de tarifas pelos serviços prestados. Nesse sentido, destaca-se julgado desta Egrégia Corte: RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONVERSÃO PARA CONTA BENEFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Comprovada a contratação da conta-corrente, através de contrato assinado, impõe-se a confirmação da improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, ante a inexistência de conduta ilícita por parte do banco demandado. II. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0800928-24.2021.8.10.0099, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023). *** APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA B. EXPRESSO02”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DO CONTRATO TARIFA DE CONTA-CORRENTE JUNTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. No presente caso, em relação à “Cesta B. Expresso 02” a instituição financeira apresentou o instrumento devidamente assinado pela apelante, contendo todas as informações necessárias e essenciais, como identificação do objeto da contratação, especificação, valores, etc, de fácil compreensão. Ao apresentar prova da contratação, com assinatura imputada à apelante, a ela cumpriria o ônus de contrapor os fatos e documentos (CPC, art. 372, II, e art. 397), o que não fez. II. Apelação Cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0800340-02.2022.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 25/07/2023). Nestes termos, a cobrança da referida tarifa bancária se mostra legítima, tendo o magistrado singular decidido acertadamente pela improcedência da restituição dos valores pagos, rejeitando, ainda, o pleito indenizatório, razão pela qual deve ser mantida in totum a sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator