Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria das Dores da Silva Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270)
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802890-54.2019.8.10.0131
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III a da Constituição Federal, contra o Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência da Ação Indenizatória ajuizada pela Recorrente, aplicando teses do IRDR nº 3.043/2017, por reputar legal a cobrança das tarifas bancárias discutidas in casu (ID 20876785). Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II CPC, 39, III e 6, III 104, III CDC, além de divergir da jurisprudência do STJ, ao deixar de enfrentar questões essenciais deduzidas no recurso, quais sejam, envio não autorizado de pacote padronizado de tarifa bancária sem informação adequada sobre sua utilização (ID 2367356). Contrarrazões no ID 24373384. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, na medida em que o Acórdão impugnado reputou legal a cobrança das tarifas bancárias objeto da controvérsia por considerar “informações constantes no extrato acostado no Id. nº 7331491 dos autos eletrônicos, que revelam ter a Recorrente realizado operações de crédito cujo serviço não se insere no pacote gratuito” (ID 20876785). Desse modo, para entender em sentido contrário, seria necessário reexaminar as provas e cláusulas contratuais, providência não admitida na via especial pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. A este respeito, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que “para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que não restou demonstrada a abusividade na cobrança dos lançamentos bancários, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.386.561/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Tendo o acórdão fundamentado suas conclusões, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 22 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça