Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800635-67.2020.8.10.0106.
Requerente: VALDIR MARINHO DE SOUZA Endereço: RUA CEDRO, 0, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Endereço: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3684-5122 - (08)00704-8383 - (11)5428-6299 - (11)4002-0022 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASSAGEM FRANCA, data de assinatura do sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
22/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2025, 11:06
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800635-67.2020.8.10.0106.
Requerente: VALDIR MARINHO DE SOUZA Endereço: RUA CEDRO, 0, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Endereço: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3684-5122 - (08)00704-8383 - (11)5428-6299 - (11)4002-0022 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASSAGEM FRANCA, data de assinatura do sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
26/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800635-67.2020.8.10.0106.
Requerente: VALDIR MARINHO DE SOUZA Endereço: RUA CEDRO, 0, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Endereço: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3684-5122 - (08)00704-8383 - (11)5428-6299 - (11)4002-0022 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASSAGEM FRANCA, data de assinatura do sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800635-67.2020.8.10.0106.
Requerente: VALDIR MARINHO DE SOUZA Endereço: RUA CEDRO, 0, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Endereço: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3684-5122 - (08)00704-8383 - (11)5428-6299 - (11)4002-0022 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASSAGEM FRANCA, data de assinatura do sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
22/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2025, 11:06
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800635-67.2020.8.10.0106.
Requerente: VALDIR MARINHO DE SOUZA Endereço: RUA CEDRO, 0, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Endereço: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3684-5122 - (08)00704-8383 - (11)5428-6299 - (11)4002-0022 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASSAGEM FRANCA, data de assinatura do sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800635-67.2020.8.10.0106.
Requerente: VALDIR MARINHO DE SOUZA Endereço: RUA CEDRO, 0, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Endereço: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3684-5122 - (08)00704-8383 - (11)5428-6299 - (11)4002-0022 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASSAGEM FRANCA, data de assinatura do sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 13:13
Evolução da Classe Processual
09/04/2025, 13:12
Desarquivamento
09/04/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:18
Definitivo
11/09/2024, 09:52
Documento (Certidão)
11/09/2024, 09:51
Decurso de Prazo
28/07/2024, 00:30
Decurso de Prazo
28/07/2024, 00:30
Decurso de Prazo
28/07/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800635-67.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior/Turma Recursal de Presidente Dutra/MA, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Passagem Franca(MA), Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a)/Auxiliar Judiciário (a)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados do(a)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 08:25
Documento (Certidão)
05/07/2024, 08:24
Recebimento (competência exclusiva)
21/05/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2º
Apelante: Valdir Marinho de Souza Advogado: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO 6.671) 1º
Apelado: Valdir Marinho de Souza Advogado: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO 6.671) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator designado: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DEVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a inexistência de contrato a justificar débitos na conta do 2º apelante, bem como a responsabilidade do 1º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado e a indenização respectiva deve ser arbitrada também considerando-se o seu aspecto pedagógico-didático; II. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso; III. 2ª apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0800635-67.2020.8.10.0106 Sessão virtual: 19 a 26.03.2024 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao 2º recurso para condenar o 1º apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Ângela Maria Moraes Salazar e Márcia Cristina Coelho Chaves. Voto vencido do Desembargador Relator Gervásio Protásio dos Santos Júnior, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 26 de março de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Adoto como relatório o proferido pelo eminente Relator Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior. VOTO Pedindo vênia ao eminente relator, entendo que o caso é dar provimento ao 2º apelo para condenar o 1º apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Realizando uma análise do presente caderno processual, é possível destacar, nos fatos narrados pelo 2º apelante, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilícita de valores relativos a serviços bancários não contratados ocasiona abalo à vida privada do consumidor. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a inexistência de contrato a justificar débitos na conta do 2º apelante, bem como a responsabilidade do 1º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado e a indenização respectiva deve ser arbitrada também considerando-se o seu aspecto pedagócio-punitivo, uma vez que não soa razoável que a instituição financeira se locuplete indevidamente às custas do 2º apelante (e provavelmente de milhares de consumidores em situação similar), impondo um desconto relativo a serviço não contratado e não consentido pela parte hipossuficiente. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO À APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAR DANO MORAL. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o banco primeiro apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. O banco não anexou ao processo o contrato de abertura de cartão de crédito, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. IV. Por fim, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando dentro da razoabilidade e proporcionalidade e sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido. VI. 1º Apelo parcialmente provido. 2º apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEL Nº 0800816-09.2022.8.10.0103, em que figuram como apelante e apelada os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. São Luís (MA), DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800816-09.2022.8.10.0103, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA DE BENEFICIÁRIO DO INSS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU PROVA QUE CONVALIDE A IMPOSIÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em que pese se tratar de fato jurídico diverso dos casos de tarifa básica em conta-corrente de beneficiário do INSS, a inversão do ônus probatório e o dever de juntar ao processo o contrato, é medida processual que se impõe, também, aos casos de pretensão de nulidade de título de capitalização impugnado. 2. A simples alegação de aceitação tácita do contrato, por suposto benefício em favor do correntista, não convalida o débito imposto sem a expressa anuência do consumidor, mormente quando há custos administrativos e tarifas legais incidentes sobre o suposto benefício, título de capitalização. 3. Consumidor que viu seus proventos reduzidos em razão de descontos mensais a que não deu causa. Danos morais e materiais caracterizados. 4. O quantum indenizatório arbitrado deve respeitar a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e fazendo valer seu cunho pedagógico. Necessidade de majoração do valor fixado pelo juízo a quo. 5. Primeiro apelo desprovido. Segunda apelação parcialmente provida. (ApCiv 0801374-27.2021.8.10.0099, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/10/2023) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, atento ao entendimento adotado por esta eg. Corte de Justiça, para condenar o 1º apelante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO 2º APELO e DOU a ele PROVIMENTO para condenar o 1º apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atendidos os comandos do art. 398, CC, e dos Enunciados de Súmula 54 e 362, STJ, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 26 de março de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator designado para lavrar o acórdão
25/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2023, 12:58
Documento (Ofício)
21/03/2023, 10:04
Documento (Certidão)
21/03/2023, 09:36
Decurso de Prazo
18/01/2023, 01:08
Decurso de Prazo
18/01/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:05
Publicação
19/10/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 02:29
Publicação
19/10/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 02:28
Publicação
19/10/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 02:28
Publicação
19/10/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 02:28
Publicação
19/10/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 02:28
Publicação
19/10/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interpostos Recursos de Apelações, ficam intimadas as partes apeladas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Passagem Franca - MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800635-67.2020.8.10.0106 Polo Ativo: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interpostos Recursos de Apelações, ficam intimadas as partes apeladas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Passagem Franca - MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800635-67.2020.8.10.0106 Polo Ativo: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
12/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interpostos Recursos de Apelações, ficam intimadas as partes apeladas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Passagem Franca - MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800635-67.2020.8.10.0106 Polo Ativo: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
12/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interpostos Recursos de Apelações, ficam intimadas as partes apeladas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Passagem Franca - MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula 164947
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12/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interpostos Recursos de Apelações, ficam intimadas as partes apeladas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Passagem Franca - MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula 164947
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12/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interpostos Recursos de Apelações, ficam intimadas as partes apeladas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Passagem Franca - MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800635-67.2020.8.10.0106 Polo Ativo: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 15:44
Documento (Certidão)
11/10/2022, 15:43
Decurso de Prazo
08/08/2022, 21:54
Decurso de Prazo
08/08/2022, 21:54
Decurso de Prazo
08/08/2022, 21:54
Petição (Apelação)
05/08/2022, 18:04
Petição (Apelação)
02/08/2022, 22:11
Publicação
16/07/2022, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 10:42
Publicação
16/07/2022, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 10:42
Publicação
16/07/2022, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 10:41
Publicação
16/07/2022, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 10:41
Publicação
16/07/2022, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 10:36
Publicação
16/07/2022, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 10:36
Publicação
16/07/2022, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO BANCO BRADESCO CARTOES S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de id 62731191, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, além da contradição em relação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aplicados, de forma equivocada, sobre o valor da causa. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o equívoco fixando sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar a parte embargada apresentou, por equívoco, contrarrazões à apelação, id 64511406. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nas hipóteses do Ordenamento Processual Civil, ou seja, nos casos em que se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; além de corrigir erro material havido no ato decisório (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque determinada a intimação para manifestação de produção probatória, a parte requerida optou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme verifica-se em id 54462803, situação esta que está preclusa. Noutro giro, há de se reconhecer que, de fato, o art. 85 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo §2º preceitua que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e integro a sentença prolatada nestes autos, a fim de que onde se lê: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.” leia-se em definitivo: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. ”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800635-67.2020.8.10.0106 Autor (a): VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
13/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO BANCO BRADESCO CARTOES S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de id 62731191, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, além da contradição em relação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aplicados, de forma equivocada, sobre o valor da causa. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o equívoco fixando sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar a parte embargada apresentou, por equívoco, contrarrazões à apelação, id 64511406. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nas hipóteses do Ordenamento Processual Civil, ou seja, nos casos em que se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; além de corrigir erro material havido no ato decisório (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque determinada a intimação para manifestação de produção probatória, a parte requerida optou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme verifica-se em id 54462803, situação esta que está preclusa. Noutro giro, há de se reconhecer que, de fato, o art. 85 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo §2º preceitua que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e integro a sentença prolatada nestes autos, a fim de que onde se lê: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.” leia-se em definitivo: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. ”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800635-67.2020.8.10.0106 Autor (a): VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
13/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO BANCO BRADESCO CARTOES S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de id 62731191, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, além da contradição em relação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aplicados, de forma equivocada, sobre o valor da causa. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o equívoco fixando sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar a parte embargada apresentou, por equívoco, contrarrazões à apelação, id 64511406. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nas hipóteses do Ordenamento Processual Civil, ou seja, nos casos em que se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; além de corrigir erro material havido no ato decisório (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque determinada a intimação para manifestação de produção probatória, a parte requerida optou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme verifica-se em id 54462803, situação esta que está preclusa. Noutro giro, há de se reconhecer que, de fato, o art. 85 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo §2º preceitua que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e integro a sentença prolatada nestes autos, a fim de que onde se lê: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.” leia-se em definitivo: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. ”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800635-67.2020.8.10.0106 Autor (a): VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
13/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO BANCO BRADESCO CARTOES S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de id 62731191, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, além da contradição em relação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aplicados, de forma equivocada, sobre o valor da causa. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o equívoco fixando sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar a parte embargada apresentou, por equívoco, contrarrazões à apelação, id 64511406. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nas hipóteses do Ordenamento Processual Civil, ou seja, nos casos em que se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; além de corrigir erro material havido no ato decisório (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque determinada a intimação para manifestação de produção probatória, a parte requerida optou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme verifica-se em id 54462803, situação esta que está preclusa. Noutro giro, há de se reconhecer que, de fato, o art. 85 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo §2º preceitua que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e integro a sentença prolatada nestes autos, a fim de que onde se lê: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.” leia-se em definitivo: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. ”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800635-67.2020.8.10.0106 Autor (a): VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
13/07/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO BANCO BRADESCO CARTOES S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de id 62731191, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, além da contradição em relação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aplicados, de forma equivocada, sobre o valor da causa. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o equívoco fixando sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar a parte embargada apresentou, por equívoco, contrarrazões à apelação, id 64511406. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nas hipóteses do Ordenamento Processual Civil, ou seja, nos casos em que se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; além de corrigir erro material havido no ato decisório (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque determinada a intimação para manifestação de produção probatória, a parte requerida optou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme verifica-se em id 54462803, situação esta que está preclusa. Noutro giro, há de se reconhecer que, de fato, o art. 85 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo §2º preceitua que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e integro a sentença prolatada nestes autos, a fim de que onde se lê: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.” leia-se em definitivo: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. ”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Decisão (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800635-67.2020.8.10.0106 Autor (a): VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO BANCO BRADESCO CARTOES S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de id 62731191, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, além da contradição em relação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aplicados, de forma equivocada, sobre o valor da causa. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o equívoco fixando sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar a parte embargada apresentou, por equívoco, contrarrazões à apelação, id 64511406. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nas hipóteses do Ordenamento Processual Civil, ou seja, nos casos em que se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; além de corrigir erro material havido no ato decisório (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque determinada a intimação para manifestação de produção probatória, a parte requerida optou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme verifica-se em id 54462803, situação esta que está preclusa. Noutro giro, há de se reconhecer que, de fato, o art. 85 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo §2º preceitua que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e integro a sentença prolatada nestes autos, a fim de que onde se lê: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.” leia-se em definitivo: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. ”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Decisão (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800635-67.2020.8.10.0106 Autor (a): VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO BANCO BRADESCO CARTOES S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de id 62731191, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, além da contradição em relação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aplicados, de forma equivocada, sobre o valor da causa. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o equívoco fixando sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar a parte embargada apresentou, por equívoco, contrarrazões à apelação, id 64511406. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nas hipóteses do Ordenamento Processual Civil, ou seja, nos casos em que se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; além de corrigir erro material havido no ato decisório (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque determinada a intimação para manifestação de produção probatória, a parte requerida optou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme verifica-se em id 54462803, situação esta que está preclusa. Noutro giro, há de se reconhecer que, de fato, o art. 85 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo §2º preceitua que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e integro a sentença prolatada nestes autos, a fim de que onde se lê: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.” leia-se em definitivo: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. ”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Decisão (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800635-67.2020.8.10.0106 Autor (a): VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
13/07/2022, 00:00
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Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO BANCO BRADESCO CARTOES S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de id 62731191, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, além da contradição em relação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aplicados, de forma equivocada, sobre o valor da causa. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o equívoco fixando sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar a parte embargada apresentou, por equívoco, contrarrazões à apelação, id 64511406. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nas hipóteses do Ordenamento Processual Civil, ou seja, nos casos em que se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; além de corrigir erro material havido no ato decisório (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque determinada a intimação para manifestação de produção probatória, a parte requerida optou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme verifica-se em id 54462803, situação esta que está preclusa. Noutro giro, há de se reconhecer que, de fato, o art. 85 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo §2º preceitua que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e integro a sentença prolatada nestes autos, a fim de que onde se lê: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.” leia-se em definitivo: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. ”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Decisão (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800635-67.2020.8.10.0106 Autor (a): VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
13/07/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO BANCO BRADESCO CARTOES S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de id 62731191, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, além da contradição em relação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aplicados, de forma equivocada, sobre o valor da causa. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o equívoco fixando sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar a parte embargada apresentou, por equívoco, contrarrazões à apelação, id 64511406. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nas hipóteses do Ordenamento Processual Civil, ou seja, nos casos em que se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; além de corrigir erro material havido no ato decisório (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque determinada a intimação para manifestação de produção probatória, a parte requerida optou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme verifica-se em id 54462803, situação esta que está preclusa. Noutro giro, há de se reconhecer que, de fato, o art. 85 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo §2º preceitua que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e integro a sentença prolatada nestes autos, a fim de que onde se lê: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.” leia-se em definitivo: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. ”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Decisão (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800635-67.2020.8.10.0106 Autor (a): VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
13/07/2022, 00:00
Outras Decisões
12/07/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800635-67.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958-A, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103-A, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Os presentes autos foram encaminhados a essa Corte cadastrados como Apelação. Entretanto,
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte requerida (ID. 15983207), ainda não apreciados pelo juízo de primeiro grau. Assim, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, converto o feito em diligência, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação dos Embargos de Declaração. Cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800635-67.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958-A, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103-A, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Os presentes autos foram encaminhados a essa Corte cadastrados como Apelação. Entretanto,
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte requerida (ID. 15983207), ainda não apreciados pelo juízo de primeiro grau. Assim, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, converto o feito em diligência, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação dos Embargos de Declaração. Cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
22/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:46
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2022, 06:52
Documento (Ofício)
08/04/2022, 19:42
Documento (Certidão)
08/04/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:29
Publicação
05/04/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:30
Publicação
05/04/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:30
Publicação
05/04/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:30
Publicação
05/04/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Embargos de Declaração, fica intimada a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800635-67.2020.8.10.0106 Polo Ativo: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Embargos de Declaração, fica intimada a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800635-67.2020.8.10.0106 Polo Ativo: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
04/04/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Embargos de Declaração, fica intimada a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800635-67.2020.8.10.0106 Polo Ativo: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
04/04/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Embargos de Declaração, fica intimada a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800635-67.2020.8.10.0106 Polo Ativo: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
04/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2022, 08:44
Documento (Certidão)
01/04/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:23
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2022, 00:16
Publicação
22/03/2022, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800635-67.2020.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL” proposta por VALDIR MARINHO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a anuidade de cartão de crédito, que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de provas, estas informaram o desinteresse na produção probatória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL” proposta VALDIR MARINHO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Refuto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Esta medida é pressuposto para uma ação judicial apenas nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. E cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, pois a exordial é suficientemente clara, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois o processo mencionado na contestação diz respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Assim, rejeito as preliminares aventadas. Ademais não obstante as alegações da ré, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo é a data em que o consumidor tomou conhecimento dos descontos indevidos, uma vez que está submetido ao princípio da actio nata. Ultrapassada a análise das preliminares e a prejudicial de mérito, e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de cartão de crédito com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), referente à contratação de cartão de crédito nominado "cart cred anuid (bradesco)". Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu aquele Tribunal Superior, pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação de má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual havia a exigência de comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida. Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse, devendo ser ponderado que o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse que, de fato, a promovente celebrou o contrato de cartão de crédito ou qualquer documento que refutasse a ilegalidade de sua conduta. Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do referido diploma legal, a restituição de todos os valores descontados indevidamente da parte autora. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que ensejou os descontos questionados nestes autos; b) condenar o requerido a cessar com descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da parte autora, referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de anuidade de cartão de crédito, nominado "cart cred anuid (bradesco)", corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800635-67.2020.8.10.0106.
Despacho (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL” proposta por VALDIR MARINHO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a anuidade de cartão de crédito, que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de provas, estas informaram o desinteresse na produção probatória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL” proposta VALDIR MARINHO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A., já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Refuto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Esta medida é pressuposto para uma ação judicial apenas nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. E cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, pois a exordial é suficientemente clara, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois o processo mencionado na contestação diz respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Assim, rejeito as preliminares aventadas. Ademais não obstante as alegações da ré, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo é a data em que o consumidor tomou conhecimento dos descontos indevidos, uma vez que está submetido ao princípio da actio nata. Ultrapassada a análise das preliminares e a prejudicial de mérito, e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de cartão de crédito com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), referente à contratação de cartão de crédito nominado "cart cred anuid (bradesco)". Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu aquele Tribunal Superior, pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação de má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual havia a exigência de comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida. Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse, devendo ser ponderado que o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse que, de fato, a promovente celebrou o contrato de cartão de crédito ou qualquer documento que refutasse a ilegalidade de sua conduta. Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do referido diploma legal, a restituição de todos os valores descontados indevidamente da parte autora. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que ensejou os descontos questionados nestes autos; b) condenar o requerido a cessar com descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da parte autora, referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de anuidade de cartão de crédito, nominado "cart cred anuid (bradesco)", corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
17/03/2022, 00:00
Procedência em Parte
15/03/2022, 18:46
Decurso de Prazo
20/10/2021, 09:16
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 13:47
Publicação
08/10/2021, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 07:58
Publicação
08/10/2021, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800635-67.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800635-67.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
07/10/2021, 00:00
Mero expediente
05/10/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 12:32
Documento (Certidão)
09/09/2021, 12:32
Decurso de Prazo
02/09/2021, 08:41
Publicação
10/08/2021, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800635-67.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que o comprovante de residência colecionado se apresenta em nome do cônjuge do demandante, motivo pelo qual CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a correção do trâmite processual. Assim, dando prosseguimento ao feito,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão de saneamento”. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Diligencie-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
09/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2021, 08:28
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:00
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:00
Petição (Contestação)
10/07/2021, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:52
Mero expediente
16/06/2021, 08:38
Conclusão (para julgamento)
25/05/2021, 13:56
Documento (Certidão)
25/05/2021, 13:56
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:39
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:39
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:32
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:32
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:32
Publicação
26/04/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800635-67.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: VALDIR MARINHO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO 1. Os patronos da parte requerente foram intimados para apresentação de inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Estado do Maranhão e permaneceram inertes. Contudo, este juízo já expediu ofício à OAB/MA em outros processos em trâmite nesta Comarca, a fim de ser dada ciência acerca da possível infração administrativa ao artigo 10, § 2º da Lei 8.906/94, pelo que reputo como prescindível nova expedição de documento no mesmo sentido. 2. Assim, dando prosseguimento ao feito, ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado. Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA intime-se o (a) demandante por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em nome da parte requerente ou comprovar o vínculo entre esta e o terceiro, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, § único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Diligencie-se. Passagem Franca / MA, 21 de abril de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA