Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raulene dos Santos Gomes Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira - OAB/MA 9.561 Apelada: Município de Davinópolis/MA Procurador: Elias Santos Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS. REAJUSTE SALARIAL INFERIOR AOS PROFESSORES DE 40 HORAS. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO OU PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por professora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reajuste salarial. A autora, servidora com carga horária de 20 horas semanais, pleiteia o mesmo índice de reajuste (33,24%) concedido aos professores de 40 horas, ou percentual proporcional, com pagamento retroativo a janeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada incorreu em julgamento extra petita ao decidir com base em equiparação salarial entre cargos ou funções, quando o pedido se limitou à concessão de reajuste proporcional ou equivalente ao concedido a professores com carga horária superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença deve respeitar os limites do pedido, em observância ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 4. O pedido inicial da autora restringiu-se à concessão de reajuste proporcional ao concedido aos professores com jornada de 40 horas semanais, não se tratando de pretensão de equiparação salarial com base em função ou atribuições, conforme equivocadamente analisado na sentença. 5. O STJ, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux), firmou entendimento de que a decisão judicial deve guardar estrita correlação com os pedidos formulados, sob pena de nulidade por ofensa ao princípio dispositivo. 6. Restando configurado o vício procedimental, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para saneamento e novo julgamento nos exatos limites da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença anulada de ofício. Teses de julgamento: 1. A sentença que aprecia pedido diverso do constante na petição inicial viola o princípio da congruência e deve ser anulada por julgamento extra petita. 2. O princípio dispositivo impõe ao julgador a observância estrita aos limites da lide, sendo vedado decidir com base em fundamentos alheios ao objeto do pedido. 3. O vício procedimental decorrente da incongruência entre pedido e decisão judicial impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 330, I, 492 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 10.03.2010 (repetitivo). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0817572-88.2022.8.10.0040 Sessão: 3 a 10.6.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 10 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Raulene dos Santos Gomes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 43957996), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Davinópolis/MA. Petição inicial: A apelante ingressou com a presente demanda alegando que a Lei municipal nº 369/2022 concedeu aumento de 5% (cinco por cento) para os professores que cumprem 20 (vinte) horas semanais, enquanto que os professores que exercem 40 (quarenta) horas semanais foram beneficiados com um reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), dessa forma, sob a alegação de impossibilidade de reajustes diferenciados para servidores da mesma categoria, pleiteia a equiparação dos reajustes, com o pagamento retroativo. Apelação: O apelante pleiteia, preliminarmente, a anulação da sentença, dada a ausência de fundamentação. No mérito, repisa os argumentos iniciais e requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões (ID nº 43958003): O apelado defende a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 44420358): Manifestação pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Reajuste salarial Consoante se extrai dos autos, o mérito processual versa sobre o suposto direito de professora pública municipal, que exerce jornada de trabalho de 20 horas semanais, ao reajuste de 28,34% (vinte e oito vírgula trinta e quatro por cento) concedido à mesma categoria profissional que exerce jornada de 40 horas semanais pela Lei nº 369/2022 do Município de Davinópolis/MA. Sucede que, da análise dos autos, constata-se que a sentença foi proferida fora do que foi pleiteado pela autora, ora apelante. Para melhor elucidação da controvérsia, transcreve-se o pedido constante da peça inicial (ID n. 43957374): (...) e) No mérito, que seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para que seja concedido à Parte Autora o reajuste de 28,34% (vinte e oito vírgula trinta e quatro por cento), de modo a equiparar os membros da categoria do magistério municipal, inclusive, com a ordem de implantação do índice nos vencimento desta e condenação ao pagamento dos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022; f) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência que seja concedido outro índice, capaz de reduzir a desigualdade de tratamento no reajuste entre os servidores que exercem 20 e 40h semanais, com os reflexos do pedido do item “e”; A sentença proferida (ID 43957996), por sua vez, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: (...) Relatados, decido. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória. É cediço que a Constituição da República de 1988, além de vedar a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII), estabelece, no §1º do artigo 39 que a fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; as peculiaridades dos cargos. O princípio da isonomia confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos, devendo, contudo, serem ressalvadas, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. No caso em comento, note-se que o ente público, de fato, remunera de forma diferenciada servidores ocupantes do cargo semelhantes, entretanto, não restou comprovado nos autos que a parte autora os servidores paradigmas exercem as mesmas funções, bem como não há provas das suas cargas horárias ou das datas de suas admissões no serviço público estadual ou mesmo cópia da lei que rege o cargo por eles ocupados para se verificar o real valor do vencimento básico, assim como a possível diferenciação entre os níveis e classes desse mesmo cargo. Portanto, como a parte autora não comprovou que a diferença de remuneração decorre de inobservância da lei que regula a carreira do cargo que ocupa, não faz jus ao aumento salarial pleiteado, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Tal como proferido, o decisum constitui julgamento extra petita, ou seja, quando a providência jurisdicional é diversa da que foi postulada, eis que se refere a equiparação salarial quando o pedido inicial é de reajuste salarial igual ou proporcional aos professores que atuam em jornada superior. Sobre a questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112524/DF, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática de recursos repetitivos, assentou posicionamento no sentido de que: “A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo.” (…) Desta forma, observando que a lide não foi decidida dentro dos limites objetivos em que foi proposta, infere-se a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. O vício procedimental decorrente da incongruência entre pedido e decisão judicial impõe a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e atento ao que mais consta nos autos, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO. Contudo, de ofício, anulo a sentença proferida e, consequentemente, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, a partir do seu saneamento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 10 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator